TJMA - 0803549-31.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 05:39
Baixa Definitiva
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05/10/2021 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 05:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA IRIS DOS SANTOS MARTINS em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 a 26 de agosto de 2021.
Apelação Cível nº 0803549-31.2017.8.10.0035.
Origem : 2ª Vara de Coroatá.
Apelante : Maria Íris dos Santos Martins.
Advogada : Denise Miranda Rodrigues (OAB/MA 12882).
Apelado : Banco PAN S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Relatora : Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Alegada a inexistência da realização de empréstimo, cabe à instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual, com a presença de 2 (duas) testemunhas e contendo todas as informações a respeito do negócio.
II – Inobstante a simples ausência do comprovante de transferência não seja motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, ainda sim a instituição financeira providenciou a juntada do comprovante de transferência (TED) que consta com os exatos dados bancários da consumidora.
III – É dispensável a realização de perícia grafotécnica quando o julgador já dispõe de provas suficientes para resolver a causa, tal como a comprovação da celebração do contrato com a presença de 2 (duas) testemunhas e o comprovante de transferência do numerário para a conta bancária particular da consumidora, não havendo razão para compreender existência de fraude quando a parte que alega é a própria beneficiária do empréstimo.
IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.
V – Apelação Cível desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente/vogal) e José Gonçalo de Sousa Filho (vogal convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
09/09/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 14:40
Conhecido o recurso de MARIA IRIS DOS SANTOS MARTINS - CPF: *17.***.*67-10 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2021 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 22:54
Juntada de petição
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03/08/2021 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2020 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2020 12:52
Juntada de parecer
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13/08/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 21:16
Conclusos para despacho
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16/07/2020 09:24
Recebidos os autos
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16/07/2020 09:24
Conclusos para decisão
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16/07/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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