TJMA - 0800998-05.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 21:13
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:06
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800998-05.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ERANILDA PEDROSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB 5727-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento dos ALVARÁS JUDICIAIS expedidos e juntados no ID nº 71860853 e 71860854. Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório. São Luís/MA, aos 20 de julho de 2022.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
20/07/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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16/07/2022 20:03
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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15/07/2022 15:17
Juntada de petição
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12/07/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 07:13
Juntada de Certidão
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12/07/2022 07:13
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:14
Recebidos os autos
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11/07/2022 13:14
Juntada de petição
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15/10/2021 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/10/2021 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2021 09:14
Conclusos para decisão
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14/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:26
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 03:40
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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26/09/2021 03:59
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 12:20
Juntada de contrarrazões
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22/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800998-05.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ERANILDA PEDROSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727, para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 21 de setembro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
21/09/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 07:41
Juntada de Certidão
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21/09/2021 07:36
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800998-05.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ERANILDA PEDROSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de setembro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
20/09/2021 15:17
Juntada de recurso inominado
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20/09/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:12
Juntada de recurso inominado
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10/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800998-05.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ERANILDA PEDROSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 DEMANDADOS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Às preliminares.
A preliminar de prescrição deve ser rejeitada.
A prescrição é um instituto que extingue a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado.
A inteligência da súmula 405 do STJ dita que: “A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos.” Desta forma, o STJ entendeu que o DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade, portanto, devendo observar o prazo prescricional do art. 206, § 3º, IX do CC/02 e que o prazo deve ter início da ciência inequívoca da lesão, consoante dicção da Súmula 573 do STJ, a qual diz: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.
No caso dos autos, apesar do acidente ter ocorrido em 30/09/2015, a ciência inequívoca da lesão sofrida pela autora deu-se com a confecção de segundo e definitivo laudo complementar do IML em 18/02/2020 (Id 47324017, pág. 09).
Não custa destacar que a prescrição foi interrompida com o pagamento administrativo de R$ 4.725,00 em 18/06/2020 (Id 47324017, pág. 11).
Nesse sentido, dicção do seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
SÚMULA Nº 405/STJ.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL. 1.
A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008. (REsp 1418347/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) Assim, considerando que o efeito da interrupção da prescrição é a possibilidade de contagem do prazo prescricional a partir do zero, e que houve pagamento administrativo em 18/06/2020, não há que se falar em prescrição, levando em conta que a presente demanda foi ajuizada em 14/06/2021, ou seja, antes do término do triênio prescricional.
Quanto à preliminar de retificação do polo passivo para inclusão da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, resta prejudicada, eis que tal entidade já se encontra enumerada na inicial no âmbito do polo passivo, bem como já se encontra cadastrada como ré, juntamente a BRADESCO AUTO / RE COMPANHIA DE SEGUROS, nos autos virtuais deste processo, de modo que a medida pleiteada mostra-se desnecessária.
No que tange a necessária oitiva do autor, igualmente reputo por prejudicada, haja vista que as requeridas, por intermédio de seu patrono, concordaram pelo julgamento antecipado da lide, o que se constitui em ato superveniente de abdicação a oitiva do autor.
Ao mérito.
Passando à análise do mérito cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (Id 47324009, pág. 06), bem como restou provado que desta resultou em debilidade permanente dos membros superior e inferior direito, conforme o segundo definitivo laudo complementar, confeccionado em 18/02/2020 (Id 47324017, pág. 09).
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, o boletim de ocorrência e o laudo atestando a invalidez permanente que gozam de presunção de legitimidade.
Constata-se, deste modo, e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado e assinado por perito credenciado (médico legista), sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico da autora, sendo constatada debilidade permanente dos membros superior e inferior direito decorrente de acidente de trânsito com veículo automotor ocorrido em 30/09/2015.
Destarte, não havendo prova em contrário que derrube a fé pública dos três laudos juntados, sendo um de abertura e dois complementares, os mesmos devem ser considerados válidos para amparar as pretensões da autora e dar suporte fático ao que já se viu linhas acima, sendo válida esta conclusão também quanto ao boletim de ocorrência, o qual, juntamente com o laudo, demonstra a existência do nexo de causalidade entre o dano e acidente de trânsito, lembrando que o ônus da prova caberia a requerida para afastar a fé pública desses documentos, pouco importando se tardio, ou se não quantifica a lesão, vez que tais elementos não são explicitamente exigíveis pela lei 6.194/74.
Portanto, a documentação juntada pela parte autora é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
Cumpre-se destacar que houve duas lesões constatadas derivadas do mesmo acidente.
Aplicando-se a tabela constante da lei do Seguro DPVAT tal lesão deve ser arbitrada em 100% do valor máximo previsto em lei, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), decorrente de perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior.
Resta saber a graduação das lesões.
Os laudos não expressam gradação, não se olvidando que também não revelam que as lesões tenham sido completas.
Todavia, considerando que a expectativa de tratamento cirúrgico eficiente foi determinante para confecção de dois laudos complementares, e que, após notícia de tratamento cirúrgico houve persistência das lesões, inclusive uso de cadeiras de rodas, fica bem claro que a repercussão é intensa.
Assim, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei n.º 6.194/74, com redação dada Lei nº 11.945/2009, considerando que há repercussão intensa, entendo que a autora faça jus a percepção de indenização correspondente a 75 % sobre os R$ 13.500,00, o que corresponde ao montante de R$ 10.125,00.
Considerando que a autora já recebeu, em função deste acidente ocorrido em 30/09/2015, indenização de seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00 pagos administrativamente (Id 47324017, pág. 11), a demandante faz jus à percepção da diferença entre o valor aqui apurado e aquele já pago, que resulta no montante de R$ 5.400,00.
Por fim, resta esclarecer que o pagamento administrativo não elide pretensão de revisão do pagamento administrativo quando especula-se ser menor do que o comportado caso a caso, conforme julgado do STJ empregado mais acima, quando se tratou da prescrição, não sendo necessária nova reprodução.
ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar as requeridas a pagarem, solidariamente, R$ 5.400,00 em favor da autora, a título de diferença de indenização de seguro DPVAT, ao requerente, ante as lesões sofridas, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do sinistro, a saber, 30/09/2015, e acrescidos de juros de 1% ao mês contabilizados a partir da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Exorto as requeridas ao fiel cumprimento desta sentença.
Havendo pagamento voluntário, libere-se em favor do autor.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
09/09/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 11:53
Juntada de termo
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12/08/2021 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/08/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/08/2021 10:50
Juntada de petição
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05/08/2021 14:21
Juntada de petição
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30/07/2021 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2021 04:58
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 02/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:30
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 07:31
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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