TJMA - 0815201-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 02:44
Decorrido prazo de OLAVIO RODRIGUES GOMES em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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09/10/2021 01:14
Decorrido prazo de OLAVIO RODRIGUES GOMES em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 14:38
Juntada de parecer
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 0815201-14.2021.8.10.0000 PACIENTE: OLAVIO RODRIGUES GOMES ADVOGADO: FARLEY LOPES MUNIZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE SANTA INES-MA D E C I S Ã O A teor do pedido de desistência constante no Id. 12757832, hei por bem, este, HOMOLOGAR, para que produzidos seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Arquive-se. São Luís, 30 de SETEMBRO de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
30/09/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:32
Homologada a Desistência do Recurso
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30/09/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 09:15
Juntada de petição
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30/09/2021 03:57
Decorrido prazo de 2ª Vara de Santa Inês em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 09:46
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2021 09:42
Juntada de malote digital
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28/09/2021 02:01
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:01
Decorrido prazo de 2ª Vara de Santa Inês em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 16:58
Juntada de malote digital
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22/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0815201-14.2021.8.10.0000 PACIENTE: OLAVIO RODRIGUES GOMES IMPETRANTE: FARLEY LOPES MUNIZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA D E C I S Ã O Ao que visto, residente a pretensão mandamental, assegurar liminarmente ao paciente progressão de regime semiaberto para o aberto com conversão em domiciliar, eis que não obstante de há muito preenchido os autorizativos requisitos, pendente de análise pedido protocolado há mais de um mês, bem ainda que proceda a autoridade impetrada imediata remessa dos autos à Vara de Execução Penal desta Capital, com vistas a que apreciado o pleito ainda pendente de análise e objeto desta mandamental. Com relação a remessa dos autos à Vara de Execução Penal desta Capital, se lha tenho prejudicado, eis que noticiado a autoridade impetrada em sede de informações de que se lhas remetidos desde 09/09/2021. Quanto ao pleito de liberdade, consubstanciado na conversão do regime prisional em domiciliar, por certo que a se confundir a matéria liminarmente discutida com o mérito mandamental, e porquanto isso não merecedora de deferimento, isso porque de natureza satisfativa e, portanto, usurpadora de competência do Colegiado, a quem recainte incumbência para julgamento do mérito mandamental. Por esse motivo, entendo prudente o aguardo do julgamento final do presente remédio, com vistas a que debatida de forma definitiva a questão tida por violadora a direito de ir e vir. Dessa forma, resguardada com suas devidas proporções a provável plausibilidade substancial do pedido e o aparente prejuízo recainte sobre o paciente, NEGO a liminar requerida, requisitando, de logo, informações ao JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DESTA CAPITAL, com vistas se lhas prestadas no improrrogável prazo de 72h (setenta e duas horas), recomendando PORÉM, A PARTIR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO E EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 72H (SETENTA E DUAS HORAS), PROCEDA A DEVIDA MOVIMENTAÇÃO E/OU APRECIAÇÃO DO PLEITO PERTINENTE A PROGRESSÃO DE REGIME. Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de SETEMBRO de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
21/09/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 03:07
Decorrido prazo de 2ª Vara de Santa Inês em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 12:33
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/09/2021 21:57
Juntada de malote digital
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14/09/2021 12:50
Determinada Requisição de Informações
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14/09/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 08:56
Juntada de documento
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13/09/2021 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/09/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0815201-14.2021.8.10.0000 Paciente (s): Olávio Rodrigue Gomes Advogado (a) (s): Farley Lopes Muniz (OAB/PI 8.982) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Olávio Rodrigue Gomes, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Compulsando os autos, observo prevenção do em.
Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, porque relator de impetração anterior do paciente (Habeas Corpus n.°. 0819077-11.2020.8.10.0000), que trata da mesma matéria aqui sindicada. Desse modo, constatada a evidente prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino a remessa do feito ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo, com baixa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. A decisão servirá como ofício. São Luís, 10 de setembro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
10/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:20
Outras Decisões
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02/09/2021 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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