TJMA - 0802695-50.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 08:24
Baixa Definitiva
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21/07/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/07/2022 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:34
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 20:16
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *06.***.*10-44 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2022 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 21:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2022 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em 15/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 15:41
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 14:23
Juntada de petição
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13/09/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802695-50.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, IV, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, especialmente se a parte manteve-se inerte à determinação judicial.
II.
Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista contrariedade do agravo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
V.
Apelação a que se nega provimento. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, III do CPC.
Nas razões recursais (ID 9974509), alega a recorrente que não há que se falar em conexão entre o processo em epígrafe e os demais processos da parte Autora/Apelante, posto que, muito embora haja identidade entre as partes e a causa de pedir, os objetos das demandas são diferentes, pois cada ação possui uma cédula bancária individualizada, o que as tornam impossíveis de serem analisadas conjuntamente.
Aduz que respondeu o despacho esclarecendo e demonstrando que suas ações não são conexas, e que se torna completamente inviável englobar todos os contratos da parte Autora em uma única ação, pois cada contrato possui suas peculiaridades, devendo ser discutidos separadamente.
Por fim, requestou pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Contrarrazões de ID 9974517.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Conheço do recurso de apelação e passo à análise da matéria devolvida, assim como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O apelante ajuizou a presente ação visando anular o contrato em questão e requerer indenização em danos morais e materiais, sob alegação de fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria.
O MM.
Juiz a quo, proferiu despacho de ID 9974501, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Devidamente intimada, a apelante peticionou, limitando-se a pugnar pela reconsideração do decisum, por entender que, não há conexão entre as ações, visto que inexiste identidade entre os objetos das demandas.
Ato contínuo, o MM.
Juiz a quo, diante da inércia da autora – a qual devidamente intimada não se desincumbiu de sua obrigação processual - julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, III e IV e 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil/2015.
Contra essa decisão, insurge-se a apelante.
Contudo, do exame acurado dos autos, tenho que razão não lhe assiste.
Explico.
Constata-se que a apelante além de não cumprir diligentemente a ordem judicial, apenas atravessou petição requerendo a reconsideração da decisão que determinou a emenda da inicial, alegando, para tanto, a impossibilidade de conexão das ações.
Verifica-se, pois, que não houve a interposição de recurso da decisão que determinou a emenda, tampouco, o cumprimento da diligência judicial, sobrevindo a sentença objurgada, que com acerto, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Nesse toar, embora a apelante, sustente a impossibilidade de conexão entre o processo em epígrafe e os demais processos de sua autoria, aduzindo que os objetos das demandas são divergentes, entendo não ser possível o exame das discussões, considerando que a matéria suscitada no apelo não foi objeto de impugnação, por meio de agravo de instrumento, de modo que resta configurada a preclusão da pretensão da autora, ora apelante, de questionar a legalidade do comando judicial de 1º grau o qual determinou a emenda da inicial.
Agora então, não cabe mais discussão sobre esse evento.
Vide, aliás, o que está disposto no art. 507 do CPC: Art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Sobre preclusão, Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, 39ª edição, 2003, página 480, leciona: "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo." Nesse trilhar, se, a parte autora não atendeu a ordem judicial que lhe impunha a emenda da inicial, nem dela recorreu, deve sofrer as consequências de sua inércia que, no caso, é a extinção da ação sem julgamento do mérito, com indeferimento da inicial.
Ademais, é sabido que o descumprimento da diligência (emenda à inicial) enseja o indeferimento da petição inicial, como bem fez o juízo a quo, extinguindo o feito com base no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC, cujo teor transcrevo: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
Extingue-se o processo sem resolução de mérito: I- quando o juiz indeferir a petição inicial; À propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. [...] EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
EMENDA DE INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
APELO IMPROVIDO.
I - À luz do art. 321, caput, do CPC, estando a inicial irregular ou incompleta, deve o magistrado oportunizar a parte autora a emenda, sendo-lhe defeso proceder de imediato ao indeferimento da inicial.
Contudo, decorrido o prazo sem que a parte cumpra a providência assinalada, constitui-se imperioso o indeferimento da peça de início, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo legal; II - apelação improvida (TJ-MA - AC: 00081203020108100001 MA 0354562018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não tendo a apelante emendado a Petição Inicial quando oportunizado, tenho que agiu com acerto o MM.
Juiz a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 03 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 09:57
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *06.***.*10-44 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
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08/04/2021 08:29
Recebidos os autos
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08/04/2021 08:29
Conclusos para despacho
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08/04/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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