TJMA - 0802159-16.2018.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2021 21:32
Baixa Definitiva
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12/10/2021 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/10/2021 21:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:06
Decorrido prazo de ADRIANA BESERRA SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:06
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802159-16.2018.8.10.0027– PJE.
Apelante : Adriana Beserra Sousa.
Advogada : Joselia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA N.6880).
Apelada : Claudino S/A Lojas de Departamentos.
Advogado : Marcus Vinicius Costa Machado (OAB/PI 7.307).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO.
VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
ART. 18, §1º DO CDC.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A lide gira em torno dos supostos danos de ordem moral suportados pela parte apelante em razão da conduta da ora apelada, que ao adquirir um produto com defeito, buscou o conserto e que após ser encaminhado à Assistência Técnica indicada, não foi resolvido o vício e muito menos devolvido o produto dentro do prazo estipulado.
II.
Analisando os autos, tenho o mesmo entendimento do magistrado ao compreender que o fato do roteador ter apresentado defeito, não é suficiente para ensejar o dano moral, mas ao contrário, configura mero aborrecimento corriqueiro, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade.
III.
Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ).
Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Adriana Beserra Sousa, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela de Mérito ajuizada em face da Claudino S/A Lojas de Departamentos, julgou procedente a presente ação para o fim de condenar, a CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS a restituir a autora o valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), julgando improcedente o pedido em relação aos danos morais.
Em suas razões, a apelante limita-se a aduzir que faz jus a indenização pelos danos morais sofridos e pela má-prestação de serviço da apelada, pugnando pela condenação da empresa apelada.
Contrarrazões de ID nº 8101506.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A lide gira em torno dos supostos danos de ordem moral suportados pela parte apelante em razão da conduta da ora apelada, que ao adquirir um produto com defeito, buscou o conserto junto à ré, ora apelada e que o mesmo após ser encaminhado à Assistência Técnica indicada, não foi resolvido o vício e muito menos devolvido o produto dentro do prazo estipulado.
O magistrado a quo ressaltou que dentre as medidas dispostas no §1º do art. 18 do CDC, optou a parte autora pela restituição da quantia paga, na ordem de R$ 97,00 (noventa e sete reais), decidindo, assim, por determinar a restituição do valor pago de forma simples.
Todavia, quanto ao pedido de danos morais, entendeu que o vício do produto corresponde a um mero aborrecimento, típico do cotidiano e que, portanto, não seria indenizável do ponto de vista moral.
Analisando os autos, tenho o mesmo entendimento do magistrado ao compreender que o fato do roteador ter apresentado defeito, não é suficiente para ensejar o dano moral, mas ao contrário, configura mero aborrecimento corriqueiro, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade.
Não se pode olvidar, ainda, que as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC).
E no caso em análise, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter sofrido prejuízos, como negativação, cobranças insistentes, recusa de cancelamento da compra e estorno dos lançamentos no cartão de crédito.
Logo, diante da ausência de comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar.
A propósito, esta e.
Corte já firmou seu posicionamento sobre o tema ao analisar demandas de outros servidores referentes ao mesmo episódio, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM DUPLICIDADE.
VALORES ESTORNADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
No caso em tela, a Apelante contraiu empréstimo consignado e ser descontado em folha de pagamento, No entanto, equivocadamente, houve desconto simultâneo no contracheque em no extrato bancário.
Após notar o equívoco, tais valores foram estornados pelo banco Apelado.
II.
Na espécie, não há argumento algum com conotação suficientemente capaz de acometer o sossego e a paz psicológica.
Sob qualquer ótica que se aprecie os argumentos fáticos reportados no presente apelo, por mais sensível que se apresente o indivíduo para os atos da vida cotidiana, não é possível, de longe, afirmar ou categorizar qualquer afronta a honra subjetiva da autora capaz de justificar a procedência da pretensão indenizatória.
III.
Na verdade, o que se vislumbra é a presença de um mero dissabor que é incapaz de dar azo a responsabilidade civil objetiva, esculpida no art. 12 e art. 14, ambos do CDC, mormente que o dano é requisito de comprovação indispensável para sua configuração.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC nº 0805106-92.2017.8.10.0022, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Sexta Câmara Cível, DJe: 21.11.2019). CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÉBITO EM DUPLICIDADE.
MUDANÇA DA DATA DE REPASSE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO PELO MUNICÍPIO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA AUTORIZADO NO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM PRAZO RAZOÁVEL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a configuração da responsabilidade civil do Banco, necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2.
In casu, restou comprovado que: a) o desconto realizado na conta bancária do Apelante deu-se em razão da mudança da data do repasse da parcela descontada em folha pelo Município, conforme autorizado em cláusula contratual que permite essa modalidade de desconto; e b) que, após a realização o repasse pelo Município, o Banco de pronto identificou o pagamento em duplicidade e promoveu o estorno do referido desconto. 3.
Logo, o Banco agiu em exercício regular de direito contratualmente assegurado, estando ausente a conduta ilícita caracterizadora da responsabilidade civil, e, portanto, dos danos morais, pois o mesmo não pode ser penalizado por uma atuação do Município, que deixou de promover o repasse na data inicialmente estabelecida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMA, AI nº 0805208-17.2017.8.10.0022, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 25.03.2019). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R Pois bem.
O ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da legalidade da cobrança de “benefício tarifário bruto” e “benefício tarifário líquido” feita nas faturas da ora apelante e suas consequências.
A apelante afirma que teve inserida indevidamente em sua fatura cobrança, sendo, portanto, cobrança indevida, tendo em vista que não firmou nenhum contrato referente a tal serviço.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da Cemar ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Quanto aos argumentos expostos, mantenho o entendimento do magistrado de base de que as referidas rubricas - “Benefício Tarifário bruto” e Benefício Tarifário Líquido” –, em verdade, não se consubstanciam como vetores de elevação de valores, mas sim, tratam-se de meros demonstrativos, frutos da adequação do modelo do documento de cobrança aos parâmetros estipulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Logo, conclui-se que os mencionados benefícios configurariam a demonstração do impacto dos subsídios concedidos pelo Poder Público – vetores de redução de tarifa aplicável – aos consumidores enquadrados no perfil de pessoa com baixa renda, observando-se que, enquanto o “Benefício Tarifário Bruto” diz respeito à explicitação do valor dos subsídios com a referente tributação (PIS, CONFINS, etc.), o “Benefício Tarifário Líquido” traz o valor do subsídio governamental já deduzidos os tributos.
In casu, não se verificou, a ocorrência da cobrança de serviços não contratados, não havendo motivos, por conseguinte, para que seja modificada a decisão proferida em 1ª instância.
Em casos análogos, o este E.
Tribunal de Justiça, vem se posicionando sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL - BENEFÍCIO TARIFÁRIO - BENESSE DE REDUÇÃO DA TARIFA APLICÁVEL - PREVISÃO NORMATIVA – REJEIÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação firmada entre consumidor e concessionária de fornecimento de energia elétrica, nos termos dos seus arts. 2º, “caput” e 3º, “caput” e §2º, ambos do CDC; II - Não persiste o pedido de suspensão da cobrança a título de “Benefício Tarifário” e, ainda, de repetição do indébito e de dano moral, já que há previsão normativa para a incidência do “Benefício Tarifário”, que consiste, em verdade, redutor da tarifa aplicável, de acordo com a parcela do consumo de energia elétrica, conforme percentual previsto na norma regulamentar, aplicado ao Apelante, em se tratando de consumidor final integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda; III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJMA, AC 0801251-98.2019.8.10.0131.
Rel.
Des.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 6ª Câmara Cível Data do ementário: 19/12/2019). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, a consumidora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face da concessionária de serviço público de energia elétrica, momento em que aduz ser cliente da empresa recorrida, efetuando mensalmente o pagamento das respectivas contas/faturas de energia elétrica e ultimamente viu inserido em sua fatura de energia descontos referentes a “benefício tarifário bruto” e “benefício tarifário líquido”, todavia alega não ter contratado o serviço, nem ter autorizado a empresa a efetuar tais descontos, requereu reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
II.
Na espécie, ao longo da instrução processual, restou demonstrado que os alegados descontos apontados pela apelada na verdade são subsídios concedidos pelo poder público para reduzir o valor total da tarifa do usuário que preenche determinados requisitos legais, não havendo configuração de cobrança indevida à consumidora, logo a apelada conseguiu demover a pretensão autora, nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC.
III.
Sentença de improcedência dos pedidos mantida.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA, Ap 0801255-26.2019.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/11/2019). Ante o exposto, de acordo com o parecer, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
10/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 20:11
Conhecido o recurso de ADRIANA BESERRA SOUSA - CPF: *54.***.*39-02 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2021 15:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/03/2021 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/01/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 18:11
Recebidos os autos
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06/10/2020 18:11
Conclusos para despacho
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06/10/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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