TJMA - 0801466-26.2019.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 09:30
Baixa Definitiva
-
08/09/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/09/2022 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 01:33
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS MOREIRA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:33
Decorrido prazo de BORBA PROVEDOR LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 00:19
Publicado Intimação de acórdão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 13:46
Conhecido o recurso de DIEGO SANTOS MOREIRA - CPF: *28.***.*00-79 (RECORRENTE) e não-provido
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03/08/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:47
Juntada de petição
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09/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:59
Juntada de termo
-
09/05/2022 11:38
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:38
Juntada de intimação
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05/10/2021 12:47
Baixa Definitiva
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05/10/2021 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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05/10/2021 03:22
Decorrido prazo de BORBA PROVEDOR LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:14
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS MOREIRA em 30/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801466-26.2019.8.10.0147 RECORRENTE: DIEGO SANTOS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DENISSON DE AZEVEDO LISBOA - MA13273-A RECORRIDO: BORBA PROVEDOR LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-S RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INTERNET.
ALEGAÇÃO DE VELOCIDADE INFERIOR À CONTRATADA E OSCILAÇÃO QUE IMPEDIU O USO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1057/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanhou o relator sua excelência o Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 31/08/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da incompetência do juizado em razão da complexidade da demanda.
No presente caso é desnecessária a realização de prova pericial, especialmente diante da impossibilidade de realizá-la, uma vez que os fatos ocorreram no período de setembro/2018 à maio/2019.
Diversamente do entendimento adotado pelo juízo monocrático, no presente caso é desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os fatos podem ser comprovados por meio de provas documentais e testemunhais, observando-se, em última hipótese, o ônus da prova de cada parte.
Assim, deve ser cassada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que a causa é complexa, ante a necessidade de prova pericial. Deixo, contudo, de proceder ao julgamento imediato da causa, por verificar que ela não está totalmente madura; porquanto necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e das testemunhas.
Considerando a impossibilidade de juntada das mídias das audiência anteriormente realizada, deverá ser designada nova audiência para oitiva das testemunhas.
Ademais, na hipótese, mostra-se recomendável evitar a supressão de instância, de modo a garantir e prestigiar o duplo grau de jurisdição, haja vista que das decisões da Turma Recursal só são cabíveis, via de regra, Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário, este último com estreita admissibilidade.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para ANULAR A R.
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e Honorários Advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
09/09/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 13:28
Conhecido o recurso de DIEGO SANTOS MOREIRA - CPF: *28.***.*00-79 (RECORRENTE) e provido
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08/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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03/09/2021 19:13
Juntada de petição
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31/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
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31/08/2021 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:43
Juntada de petição
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05/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2021 18:26
Juntada de Certidão
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12/07/2021 17:19
Juntada de petição
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24/06/2021 00:20
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 09:59
Conclusos para decisão
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31/05/2021 09:57
Juntada de termo
-
31/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:54
Recebidos os autos
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27/05/2021 14:54
Juntada de intimação
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30/04/2021 13:01
Baixa Definitiva
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30/04/2021 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/04/2021 13:00
Juntada de Certidão de devolução
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30/04/2021 12:26
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2021 12:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 10:36
Conclusos para despacho
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14/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
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13/04/2021 18:30
Juntada de petição
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13/04/2021 17:58
Juntada de petição
-
13/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
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12/04/2021 18:44
Juntada de petição
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12/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:43
Incluído em pauta para 30/04/2021 09:00:00 sessão por webconferência.
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12/04/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/03/2021 12:11
Juntada de petição
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26/03/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 12:55
Incluído em pauta para 06/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Balsas.
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25/03/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:45
Juntada de termo
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08/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
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05/03/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:37
Recebidos os autos
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26/02/2021 14:37
Conclusos para decisão
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26/02/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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