TJMA - 0810893-77.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 15:12
Juntada de termo
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13/12/2021 16:52
Juntada de Alvará
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13/12/2021 16:50
Juntada de Alvará
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23/11/2021 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:01
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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20/10/2021 10:55
Juntada de petição
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15/10/2021 09:43
Juntada de petição
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14/10/2021 11:41
Juntada de petição
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06/10/2021 12:01
Decorrido prazo de GESIEL RODRIGUES SANTANA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:01
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 18:02
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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21/09/2021 14:24
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810893-77.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: GESIEL RODRIGUES SANTANA Requerido: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr.
GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - OAB/MA 13587, e do(a) requerido(a), Dr(a) LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO - OAB/PB 14209, sobre o teor da Sentença abaixo transcrito. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por GESIEL RODRIGUES SANTANA contra ELIZABETH PORCELANATO LTDA, já qualificados nos autos. RELATÓRIO A parte autora sustenta que adquiriu 100,7 m2 de piso porcelanato, em dezembro de 2017 e que que pagou a quantia de R$ 3.413,73 (três mil, quatrocentos e treze reais e setenta e três centavos), porém, quando da instalação, constatou-se que o produto estava empenado, o que impediu o nivelamento. Sustenta que foram instalados quarenta metros do piso que ficaram desnivelados. Aduz que entrou em contato com a ré e que o seu representante, o Sr.
Toninho, constatou que o produto estava viciado. Diz que firmou acordo com a ré para a entrega de 100,7 m2 de piso de porcelanato e o pagamento de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais). Afirma que apenas a quantia foi depositada e que o piso não foi entregue. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 8.254,67 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) e por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pugna pela produção de prova pericial. Em contestação, a ré sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita visto que o acordo deu plena quitação e que o autor teria se recusado em receber os produtos; impugna a concessão do benefício da justiça gratuita e decadência.
No mérito, afirma que não havia vício no material e que, após visita técnica constatou-se que o piso estava de acordo com as regras estabelecidas pela ABNT.
Diz que o assentamento deu-se fora dos padrões estabelecidos pelo fabricante que exige a observância da junta mínima de 4mm e da orientação da seta que se encontra no fundo da peça.
Afirma a inexistência de danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora pugnou pela procedência da ação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas requereram a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de produção pericial, ante as provas produzidas nos autos, entendo pela sua desnecessidade, nos termos do art. 464, II do CPC. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Não obstante as partes tenham realizado o acordo de nº 22018825, observo que a parte autora fundamenta seus pedidos na alegação de descumprimento daquele, razão pela qual, subsiste o seu interesse no ajuizamento desta ação. Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito, rejeito-a. Em face da alegação de decadência, tem-se que esta possui natureza administrativa e se destina a traçar limitação temporal para reclamação pelo consumidor junto ao fornecedor do produto ou serviço acerca de eventuais vícios naquele encontrado.
Ou seja, o prazo de decadência não limita no tempo, o exercício do direito de ação pelo consumidor.
Deste modo, o não reclamo na forma do art. 26 do CDC, seja ele inexistente ou fora do tempo, não obsta a busca por reparação pelo dano em juízo, na forma do art. 27 do mesmo diploma.
Nesse sentido, rejeito-a. Quanto ao mérito, cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ..................................... Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos. A parte autora colaciona aos autos a nota fiscal de id nº 22018796, que demonstra o pagamento de R$ 3.413,73 (três mil, quatrocentos e treze reais e setenta e três centavos) pelo piso de porcelanato, bem como as diversas tentativas de solução do problema através do PROCON municipal. Assim, não obstante a composição extrajudicial de id nº 22018825, a demandada não forneceu o material no prazo estabelecido no acordo visto que a tentativa de entrega deu-se apenas em 27/12/2018 (id nº 44773578), isto é, após trinta dias pre
vistos. Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Desse modo, quanto aos danos materiais alegados, observo que devem ser restituídos apenas os valores pagos pelo piso defeituoso no montante de R$ 3.413,73 (três mil, quatrocentos e treze reais e setenta e três centavos) por ter relação direta e imediata com a inexecução contratual, nos termos do art. 403 do CC. As demais despesas, quais sejam, a de material para aplicação do piso e a da mão de obra também devem ser arcadas pela ré, uma vez que estão diretamente relacionadas com a avença firmada entre as partes, razão pela qual, devem ser enquadradas como “perdas e danos” decorrentes do inadimplemento da ré. De outro lado, apesar de reconhecer a existência do descumprimento contratual alegado pelo demandante, importa esclarecer que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este juízo acompanha o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e⁄ou lucros cessantes, do pagamento de juros, multas, etc.
Ou seja, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade. Nesse sentido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais nos importes de R$ 3.413,73 (três mil, quatrocentos e treze reais e setenta e três centavos), para aquisição do piso; R$ 1.000,00 (mil reais), da mão de obra para colocação do piso; e de R$ 3.840,94 (três mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), dos gastos com materiais adquiridos com a aplicação do piso, a serem corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora desde a data da citação, nos termos do artigo 406, do CC. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz-MA, 24 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de setembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
10/09/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2021 09:57
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:25
Juntada de petição
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28/04/2021 14:41
Juntada de petição
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16/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 08:16
Conclusos para despacho
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14/04/2021 08:16
Juntada de Certidão
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03/03/2021 20:58
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2021 17:23
Juntada de contestação
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14/01/2021 10:00
Juntada de protocolo
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13/01/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 12:25
Conclusos para despacho
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03/08/2019 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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