TJMA - 0802196-24.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA NEVES PRADO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:43
Juntada de petição
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24/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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03/01/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:46
Juntada de termo
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17/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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02/08/2023 04:24
Decorrido prazo de AMANDA NEVES PRADO em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 14:10
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2023 04:45
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:22
Processo Desarquivado
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05/07/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:41
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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28/06/2023 10:24
Outras Decisões
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04/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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12/11/2022 12:22
Juntada de petição
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01/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:20
Juntada de petição
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24/03/2022 08:45
Juntada de petição
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21/03/2022 10:16
Juntada de petição
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02/03/2022 01:47
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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21/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 08:36
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:18
Decorrido prazo de TERESA NONATO DE SOUSA VIANA em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 18:55
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802196-24.2019.8.10.0022 Autor: TERESA NONATO DE SOUSA VIANA Advogado: ALINE VIANA DOS SANTOS - MA18597, AMANDA NEVES PRADO - MA19337 Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte requerente apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória.
Contudo, o CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC).
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intime-se a parte para que se manifeste expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
10/09/2021 23:11
Juntada de apelação
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10/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:41
Conclusos para despacho
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16/07/2021 20:37
Juntada de petição
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09/07/2021 22:18
Juntada de petição
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02/07/2021 02:10
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
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01/07/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 17:33
Conclusos para despacho
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15/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
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13/11/2020 14:23
Juntada de petição
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23/09/2020 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2020 08:41
Declarada incompetência
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09/09/2020 09:39
Conclusos para decisão
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21/05/2020 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 19:07
Juntada de petição
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15/05/2019 18:46
Juntada de petição
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13/05/2019 09:12
Conclusos para despacho
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11/05/2019 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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