TJMA - 0816332-35.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/10/2021 10:27
Juntada de termo
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26/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 08:24
Juntada de termo
-
06/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:18
Decorrido prazo de AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:18
Decorrido prazo de MALAQUIAS PEREIRA NEVES em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 20:03
Juntada de apelação cível
-
04/10/2021 20:01
Juntada de apelação cível
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18/09/2021 06:52
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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18/09/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0816332-35.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Administração de herança, Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente MARIA DO SOCORRO PAIVA NUNES, através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414, AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA - MA18753, MALAQUIAS PEREIRA NEVES - MA6104, e requerida através de seu advogado, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por MARIA DO SOCORRO PAIVA NUNES arguindo, em síntese, "eis que existem valores provenientes de remunerações deixadas pelos então empregadores do falecido marido da demandante, sendo legítima a pretensão de levantamento de tais valores, eis que incomunicáveis com a herança por expressa disposição legal". Com efeito, observo que as razões levantadas pela embargante dizem respeito ao mérito da demanda e não se atinem necessariamente as razões que motivaram a extinção do processo por litispendência. Ou seja, deveria a embargante demonstrado que não há identidade de partes, objeto e causa de pedir com a ação de Nº 0806033-44.2021.8.10.0040. Deveria, pois, ter discutido os termos propostos nos embargos em grau de apelação, haja vista que há uma discussão do mérito da demanda. Desse modo, os embargos são se prestam para discussão do mérito principal da causa. Motivo pelo qual CONHEÇO DOS EMBARGOS para NO MÉRITO LHES NEGAR PROVIMENTO. Volte-se a correr o prazo para o trânsito em julgado, integralmente. Intimem-se. Imperatriz/MA, 02 de setembro de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
09/09/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 15:22
Decorrido prazo de AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA em 24/08/2021 23:59.
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02/09/2021 15:22
Decorrido prazo de MALAQUIAS PEREIRA NEVES em 24/08/2021 23:59.
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02/09/2021 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 18:14
Juntada de termo
-
10/08/2021 18:14
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:28
Juntada de petição
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10/08/2021 00:13
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2021 00:11
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2021 00:15
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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30/07/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 12:01
Juntada de protocolo
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29/07/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 11:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/07/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 15:18
Juntada de termo
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06/07/2021 19:46
Juntada de petição
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05/07/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:45
Juntada de termo
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25/06/2021 12:04
Juntada de termo
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24/06/2021 19:57
Juntada de petição
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25/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
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22/05/2021 07:10
Decorrido prazo de AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:10
Decorrido prazo de MALAQUIAS PEREIRA NEVES em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 23:26
Juntada de petição
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14/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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29/04/2021 15:55
Conclusos para despacho
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29/04/2021 15:54
Juntada de termo
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29/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
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29/04/2021 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2021 17:12
Outras Decisões
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26/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
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25/04/2021 11:32
Conclusos para decisão
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25/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
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24/04/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 08:25
Conclusos para despacho
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21/04/2021 09:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/04/2021 16:57
Declarada incompetência
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06/04/2021 16:18
Juntada de termo
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06/04/2021 16:15
Juntada de termo
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05/04/2021 16:59
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:59
Juntada de termo
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01/04/2021 23:29
Juntada de petição
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01/04/2021 23:01
Juntada de petição
-
26/03/2021 18:59
Decorrido prazo de AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 18:59
Decorrido prazo de MALAQUIAS PEREIRA NEVES em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:51
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 22:35
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:21
Juntada de Ofício
-
10/03/2021 17:14
Juntada de Ofício
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09/03/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 18:47
Juntada de termo
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05/03/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
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28/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 07:53
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 09:00
Juntada de termo
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23/02/2021 16:32
Juntada de petição
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17/02/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 11:11
Juntada de termo
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17/02/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
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09/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. - AGENCIA ESTILO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. - AGENCIA ESTILO em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 16:36
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 11:57
Juntada de termo
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02/02/2021 10:49
Juntada de Ofício
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29/01/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 17:50
Juntada de diligência
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27/01/2021 12:19
Juntada de petição
-
27/01/2021 12:17
Juntada de petição
-
26/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
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26/01/2021 10:30
Juntada de Ofício
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25/01/2021 09:06
Juntada de petição
-
22/01/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 16:10
Juntada de Ofício
-
21/01/2021 16:09
Juntada de Ofício
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09/12/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:34
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:34
Juntada de termo
-
08/12/2020 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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