TJMA - 0001344-04.2013.8.10.0035
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 05:50
Decorrido prazo de CERAMICA AZTECA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:11
Decorrido prazo de DIOGO UCHOA VIANA MACHADO em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:08
Juntada de diligência
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16/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 16:08
Juntada de diligência
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07/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:05
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/04/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 19:10
Juntada de Mandado
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25/04/2024 19:09
Juntada de Mandado
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25/04/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 19:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 11:25
Juntada de petição
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25/01/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:20
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
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08/08/2023 05:13
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:53
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:01
Decorrido prazo de DIOGO UCHOA VIANA MACHADO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 00:33
Decorrido prazo de DIOGO UCHOA VIANA MACHADO em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:51
Juntada de volume
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19/09/2022 11:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001344-04.2013.8.10.0035 (13502013) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLAYTON MÖLLER ( OAB 21483-RS ) EXECUTADO: CERÂMICA AZTECA LTDA, WALDERINO MENDES DA SILVA E SEVERINO JOAQUIM DE SOUSA ADVOGADO: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO ( OAB 13677-MA ) DECISÃO Trata-se de pedido do exeqüente e do executado às fls. 75 e 78/82, respectivamente.
O exequente requer a expedição de alvará visando levantar valores bloqueados às fls. 60/67, bem como o prosseguimento da execução para buscar bens em nome dos executados através do Renajud e Infojud.
Por outro lado, o executado Severino Joaquim de Souza requer o cancelamento da penhora online outrora realizada, sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Pois bem.
Ao se observar os pedidos das partes, percebe-se que a análise de um influenciará diretamente na do outro.
Desta forma, partirei para apreciação conjunta de tais pretensões, sobretudo no que se refere ao cancelamento ou não da penhora on line.
De fato, o executado tem parcialmente razão naquilo que requer, pois o importe bloqueado (R$ 4.739,07), conforme fls. 85, é quase a integralidade dos valores depositados na sua conta-poupança.
No entanto, embora os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança sejam impenhoráveis (art. 833, X, NCPC e AgInt no REsp. 1.812.780), o STJ recentemente fixou o entendimento no REsp. 1.806.438 de que é possível a penhora de salário ou proventos quando tal medida não comprometer a subsistência digna do devedor e da sua família.
Logo, como a penhora recaiu sobre os proventos do executado, conforme ele mesmo mencionou em sua petição, é de se proceder ao desbloqueio parcial dos valores penhorados.
Assim, em observância ao precedente acima, defiro parcialmente o pedido do executado para que a Secretaria Judicial proceda ao debloqueio de R$ 3.317,35, mantendo-se bloqueado o valor de R$ 1.421,72, quantia esta que deve ser resguardada para satisfazer parte do crédito exeqüendo.
Diante disto, em relação à pretensão do exeqüente, determino a expedição do alvará judicial para levantamento tão somente do valor de R$ 1.421,72 e, considerando a ordem legal de preferência da penhora (art. 835, IV, NCPC), proceda, a Secretaria Judicial, à busca de veículos em nome dos executados, através do Renajud.
Condiciono, ainda, a expedição do alvará ao pagamento das custas relativas aos selos judiciais, devendo o exeqüente ser intimado para recolhê-las.
Coroatá, 16 de agosto de 2021.
Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito lgsl Resp: 199794
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2013
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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