TJMA - 0801635-74.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 22:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/09/2022 23:59.
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27/09/2022 13:57
Juntada de Certidão de juntada
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26/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:47
Expedido alvará de levantamento
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16/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:22
Juntada de termo
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15/09/2022 10:49
Juntada de petição
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05/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XXXIII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0801635-74.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: ANTONIA RAIMUNDA DE JESUS VIANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Considerando o pagamento voluntário da condenação pela parte executada (id 74972393), intimo o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. SONAYRA ARAUJO PINHEIRO Servidora Judicial -
01/09/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2022 14:56
Juntada de petição
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26/08/2022 09:59
Juntada de petição
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25/08/2022 04:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº 0801635-74.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: ANTONIA RAIMUNDA DE JESUS VIANA RECLAMADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Sr(a) Advogado LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 23 de agosto de 2022.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
23/08/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:48
Juntada de petição
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13/08/2022 00:08
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801635-74.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ANTÔNIA RAIMUNDA DE JESUS VIANA Advogado: JOSÉ LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - OAB/MA 13.734 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB/MA 6.100-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão, intime-se a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a execução do julgado. Havendo requerimento, Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia voluntariamente, referente ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou apresentar impugnação à execução, no prazo legal.
Após, v. conclusos.
Serve o presente despacho como ofício.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste juizado -
10/08/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:01
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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04/06/2022 12:33
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801635-74.2021.810.0007 REQUERENTE: ANTONIA RAIMUNDA DE JESUS VIANA - Advogada da AUTORA: NAYARA DE JESUS ANDRADE (OAB/MA 22.435) REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Argumenta a parte autora que em 19/08/2021 foi realizado corte da energia elétrica da sua residência em razão do débito no valor de R$235,08 (duzentos e trinta e cinco reais e oito centavos) relativo à fatura do mês de junho de 2021.
Aduz que no momento do corte o débito já havia sido quitado e que, no entanto, constava como aberto no sistema da demandada.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais, bem como repetição em dobro de indébito.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, restou incontroversa nos autos a suspensão do fornecimento de energia elétrica à UC da autora, realizada no dia 19/08/2021, vez que confirmado pela requerida em sua peça de defesa.
Não obstante, pelos documentos colacionados aos autos, vê-se que o débito no valor de R$235,08 (duzentos e trinta e cinco reais e oito centavos) que motivou o corte havia sido devidamente quitado (ID Nº 51754715) e que, não obstante, não foi dada a baixa necessária.
Não obstante, os argumentos da parte ré não têm o condão de eximi-la de responsabilidade.
Cediço que a falha do agente arrecadador no repasse dos pagamentos não pode ser imputada ao consumidor, devendo os danos dela decorrentes ser suportados pela própria empresa ré, a qual detém o poder de escolha dos parceiros financeiros e comerciais com quem contrata.
Da mesma forma, eventuais problemas operacionais na emissão das contas de energia não podem ser suportados pelo usuário que paga regularmente a conta emitida em erro pela concessionária.
Assim, provado o defeito na prestação do serviço – corte indevido de energia elétrica, mostra-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação por danos morais, os quais, no caso versado, são considerados in re ipsa, considerando a essencialidade do serviço indevidamente interrompido.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos da requerente, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Condeno também a requerida à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 470,16 (quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará judicial e após recebimento, arquive-se.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
25/05/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:44
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2022 07:09
Juntada de petição
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22/02/2022 18:57
Juntada de contestação
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22/02/2022 17:12
Juntada de petição
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22/01/2022 16:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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19/12/2021 02:28
Juntada de Certidão
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19/12/2021 02:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2021 02:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2021 02:26
Juntada de Certidão
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19/12/2021 02:25
Juntada de Certidão
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21/09/2021 01:48
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 9 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801635-74.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ANTONIA RAIMUNDA DE JESUS VIANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de ANTONIA RAIMUNDA DE JESUS VIANA, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 23/02/2022 09:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
09/09/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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