TJMA - 0801005-83.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801005-83.2021.8.10.0147 DEMANDANTE: ALBERTO CHAVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) ALBERTO CHAVES LIMA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
09/11/2021 10:13
Baixa Definitiva
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09/11/2021 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 09:43
Juntada de petição
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09/11/2021 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:31
Decorrido prazo de ALBERTO CHAVES LIMA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:37
Juntada de petição
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13/10/2021 10:33
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801005-83.2021.8.10.0147 REQUERENTE: ALBERTO CHAVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido. 2.
Inicial: Narra a parte que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, de forma legítima, em 1/2021, no valor de R$ 329,23 (trezentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), com vencimento em 29-01-2021.
No entanto, após o pagamento integral da dívida pelo requerente, na data de 23-02-2021, até a data de 28-04-2021 o requerente ainda se encontrava negativado. 3.
Sentença: O pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito, retirar o nome do dos órgãos de proteção ao crédito e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. 4.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado pugnando pela majoração do valor da indenização por danos morais. 5.
Cinge-se o recurso ao pedido de majoração da indenização por danos morais, razão pela qual os demais capítulos da sentença transitaram em julgado. 5.1.
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio, oferecendo compensação ao lesado e atenuando seu sofrimento.
Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.2.
No caso em análise, ainda, importante destacar que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas a finalidade reparatória, atendendo, também, ao caráter punitivo e pedagógico que integra essa forma de indenização. 5.3.
Assim, considerando tais fatores, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 6.000,00, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00. 7.
Votação por unanimidade. 8. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 12 das TRCCs/MA. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1110/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete e DOUGLAS LIMA DA GUIA, Titular do gabinete do 2º vogal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,21/09/2021 à 27/09/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
07/10/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 18:10
Conhecido o recurso de ALBERTO CHAVES LIMA - CPF: *54.***.*14-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/09/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 00:22
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801005-83.2021.8.10.0147 REQUERENTE: ALBERTO CHAVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 21/09/2021 e término as 14:59 h do dia 27/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
09/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:22
Recebidos os autos
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01/09/2021 09:22
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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