TJMA - 0800896-29.2020.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 10:40
Baixa Definitiva
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09/11/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:33
Decorrido prazo de AMADEU CARVALHO DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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16/10/2021 23:49
Juntada de petição
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13/10/2021 10:33
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2021.
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10/10/2021 15:22
Juntada de petição
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09/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800896-29.2020.8.10.0107 REQUERENTE: AMADEU CARVALHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353-A RECORRIDO: FERNANDA LOPES FREIRE Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA - MA20814-A, RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMÓVEL QUE PERTENCE A TERCEIRO. REVELIA DECRETADA.
QUESTÕES SUSCITADAS APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso regular, próprio e tempestivo, razão pela qual, deve ser conhecido. 2.
O recorrente, devidamente citado, não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95. 3.
Ainda que tenha sido reconhecida à revelia é sabido que a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial possui natureza relativa e não impede o julgador de examinar de forma livre e motivada a prova produzida nos autos. 4.
No entanto, as provas apresentadas, depois de sentenciado o processo, não podem ser consideradas, ainda que pudesse rebater as alegações do autor.
Isso porque, a matéria ventilada nas razões recursais deveria ter sido objeto da contestação. 5.
No caso, o recurso só aproveita ao revel quando ventilada matéria de direito ou aquelas questões passíveis de apreciação, de ofício, o que não é o caso dos autos. 6.
Assim, a ausência de alegação no momento processual oportuno e, em não se tratando de matéria de ordem pública é caso de reconhecer a preclusão temporal. 7.
Recurso conhecido e improvido, sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 8.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO 1138/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete e DOUGLAS LIMA DA GUIA, Titular do gabinete do 2º vogal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,21/09/2021 à 27/09/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
07/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 18:10
Conhecido o recurso de AMADEU CARVALHO DE SOUSA - CPF: *13.***.*23-93 (REQUERENTE) e não-provido
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27/09/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800896-29.2020.8.10.0107 REQUERENTE: AMADEU CARVALHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353-A RECORRIDO: FERNANDA LOPES FREIRE Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA - MA20814-A, RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 21/09/2021 e término as 14:59 h do dia 27/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
09/09/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:19
Recebidos os autos
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01/09/2021 14:19
Conclusos para despacho
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01/09/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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