TJMA - 0845472-42.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 09:15
Transitado em Julgado em 31/10/2022
-
30/10/2022 14:46
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:45
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 18/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:34
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0845472-42.2017.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE SALES DE SOUSA CASTRO e outros (2) ADVOGADO: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA OAB: MA10439 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por JOSE SALES DE SOUSA CASTRO e outros (2), qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira do BANCO DO BRASIL a título de abono, em conta de titularidade de - MARIA MARLUCIA SANTOS , já falecida.
Acompanham a inicial o(s) documento(s), sendo procuração outorgada conforme ID nº 9049326.
Determinação de Oficio ao BB.
Desnecessária a intervenção do MPE. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando: - JOSÉ SALES DE SOUSA CASTRO, brasileiro(a), união estável , portador(a) do RG n. 208052- SSP/MA, inscrito(a) no CPF n. *94.***.*24-34 ; SARLLON PYERO SANTOS CASTRO, brasileiro, casado, RG n° 83738597-0 SEJSP/MA CPF n° *78.***.*81-20 e SALENN PATRICÍA SANTOS CASTRO , brasileira , casada , RG nº 980.10693-2 SEJSP/MACPF CPF nº 933.839,243-00 residente e domiciliado(a) na estrada de Ribamar , Travessa Dois nº 13, Qda- 03 Forquilha nesta capital, a levantar(em) junto ao BANCO DO BRASIL, agência , 3649-8 conta-corrente 811510-9 , valores referentes a abono salarial não sacado ( 14596120) não recebido em vida pelo titular a Sr(a).
MARIA MARLUCIA SANTOS (CPF n. *37.***.*57-72 ), inscrição 1.702.104.224-6 tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ofício/ALVARÁ JUDICIAL.
São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
22/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 17:20
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:01
Juntada de petição
-
30/05/2022 10:05
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0845472-42.2017.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE SALES DE SOUSA CASTRO e outros (2) ADVOGADO: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA OAB: MA10439 DESPACHO: R. hoje.
Intime-se a parte requerente, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do extrato de ID 43356267, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
18/05/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:03
Juntada de petição
-
07/02/2022 17:03
Juntada de petição
-
03/02/2022 21:37
Juntada de diligência
-
31/01/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:41
Juntada de diligência
-
31/01/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:34
Juntada de diligência
-
19/01/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:15
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 01:42
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0845472-42.2017.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE SALES DE SOUSA CASTRO e outros (2) ADVOGADO: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA OAB: MA10439 DESPACHO: R. hoje.
Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por JOSÉ SALES DE SOUSA CASTRO, SARLLON PYERO SANTOS CASTRO e SALENN PATRÍCIA SANTOS CASTRO, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARIA MARLUCIA SANTOS .
Constato que a autora trouxe aos autos, ESCRITURA PÚBLICA datada 13/11/2017, ou seja, após o falecimento da Sra.
MARIA MARLUCIA SANTOS , não existindo a manifestação do de cujus no referido ato unilateral declarado unicamente pela requerente.
Apenas se a união estável fosse declarada em escritura pública com a participação do de cujus enquanto em vida, esta sim, valeria como título hábil e inconteste da legitimidade da requerente em pleitear valores bloqueados e não somente a apresentação de documentos unilaterais.
O novel CPC, em seu art. 610. § 1º, preceitua que: "se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeira".
Grifo nosso.
Como se sabe, a união estável deve ser entendida como a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família.
A formalização dessa união poderá ocorrer de maneira extrajudicial ou judicial.
Pela via extrajudicial, o casal deverá encaminhar-se diretamente a um cartório e informar a existência da união estável, ou seja, ambos precisam assinar a escritura.
Entretanto, como já ocorreu o falecimento do de cujus, o referido reconhecimento da união estável apenas se dará em ação judicial própria a ser ajuizada em uma das varas de família; devidamente reconhecida, se reconhece a legitimidade da requerente em seu direito sucessório.
Resta claro que falta interesse processual e ilegitimidade ativa da autora JOSÉ SALES DE SOUSA CASTRO , e por esta razão determino a intimação do mesmo,para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a sua legitimidade por escritura pública assinada por ambos os companheiros ou por sentença judicial de reconhecimento da união estável pós-mortem, sob pena de exclusão do Sr.
JOSÉ SALES DE SOUSA CASTRO por ilegitimidade e prosseguimento do feito apenas quanto ao restante dos herdeiros filhos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 22 de Julho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/09/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:39
Juntada de petição
-
08/06/2021 08:17
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 07/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 01:19
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 13:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:11
Determinada Requisição de Informações
-
24/11/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 15:10
Juntada de protocolo
-
16/08/2020 00:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 01:23
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 30/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 22:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 04:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 03/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 16:11
Conclusos para julgamento
-
27/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2019 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 08:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/09/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 09:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 18:17
Juntada de Petição de protocolo
-
18/03/2019 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 08:54
Conclusos para julgamento
-
01/02/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 23:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 09:20
Expedição de Informações pessoalmente
-
17/09/2018 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2018 16:47
Juntada de Ofício
-
17/01/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-14.2020.8.10.0129
Alany Barbosa de Sousa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Valdemar Alves de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 09:43
Processo nº 0801049-16.2021.8.10.0111
Joao da Mata Lopes Neto
Municipio de Pio Xii
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 17:38
Processo nº 0800964-30.2021.8.10.0014
Carmem Cristina Pascoa Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 18:42
Processo nº 0808103-85.2021.8.10.0029
Juarez Bispo dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2024 08:25
Processo nº 0808103-85.2021.8.10.0029
Juarez Bispo dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 15:30