TJMA - 0801227-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 07:55
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRANDA em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:08
Publicado Ementa em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 20:48
Juntada de
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30/04/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 14:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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29/04/2021 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2021 15:21
Juntada de parecer
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06/04/2021 14:38
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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06/04/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRANDA em 26/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:10
Publicado Decisão em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801227-07.2021.8.10.0000 - PARNARAMA Agravante: Maria da Conceição Miranda Costa Advogada: Drª Lorena Cavalcanti Cabral - OAB/MA 14.635-A Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Maria da Conceição Miranda Costa contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Parnarama (nos autos ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais nº 0802141-81.2020.8.10.0105, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado), que determinou a emenda da inicial, para juntada dos extratos e informações bancárias para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos na lide, sob pena de indeferimento e extinção do feito, sem resolução do mérito. Nas razões recursais, após defender o cabimento recursal e insurgir-se contra a ordem judicial para juntada de extratos bancários da sua conta bancária, sob pena de indeferimento da inicial, a agravante aduz ter demonstrado os descontos indevidos, via histórico de consignação do seu benefício previdenciário, desonerando-se do seu ônus probatório, cabendo à parte ex adversa a prova do depósito na sua conta bancária que, se caso existente, deve ser ao final deduzido do valor da condenação. Discorrendo sobre a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 pela qual restou consignado não serem os referidos extratos documentos indispensáveis à propositura da ação, a agravante aduz ser aplicável ao caso das regras do Código de Defesa do Consumidor, dizendo ser impossível, ante a notória condição de hipossuficiente, provar a nulidade de um contrato que sequer possui cópia comprovando a sua realização, daí, reputando presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, requerê-lo liminarmente para determinar a inversão do ônus da prova e o regular processamento da ação originária. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, confirmar em definitivo o pedido liminar requerido. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças constantes do art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, tenho-o, por ora, como devido. É que, da análise en passant dos autos, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso (CPC, 995, parágrafo único) no fato de, a priori, parecer procedente o argumento de ser indevida a exigência da exibição de extratos bancários – ao menos, no momento processual em que se encontra o feito originário -, sob pena de indeferimento da inicial, especialmente por contrariar, a princípio, o disposto na 1ª Tese fixada no IRDR nº 053983/2016, abaixo descrita: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Afinal, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, a agravante propôs a ação originária colacionando extratos do INSS, estes sim reputados indispensáveis à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, e suficientes a comprovar a existência da relação jurídica questionada. Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 320) Nesse contexto, ainda que salutar a exigência do juízo a quo, por essencial ao deslinde da controvérsia e ser atinente à prova da existência do fato constitutivo do direito do autor, nada impede que tal exigência continue sendo feita, mas durante a instrução processual, momento oportuno para a formação do contraditório e produção de provas. Dessa forma, sendo aparentemente abusiva a decisão que determinou a emenda da inicial, para que se juntassem aos autos os extratos bancários, ante a obstaculização do acesso à Justiça, vislumbro o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência requerida. Nessa linha de raciocínio, entende esta Egrégia Corte de Justiça, como se vê dos transcritos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V.
Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (AI 0806052-62.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019-18/11/2019, DJe 22/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários e informações requeridas pelo Juízo acerca da existência de contas de titularidade do consumidor constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível à emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0308452019, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) O periculum in mora, igualmente, no ponto, faz-se presente, porquanto, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão todos os males decorrentes da demora no trâmite processual, e prevalecendo, ao final, a tese sustentada pela agravante, esta sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, ante a possibilidade do indeferimento da petição inicial e consequente extinção prematura do feito originário. Do exposto, defiro o pedido liminar para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, sustar no ponto a eficácia da decisão recorrida.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da Comarca de Parnarama, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
01/02/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 11:27
Juntada de malote digital
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01/02/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:02
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 15:52
Conclusos para despacho
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29/01/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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