TJMA - 0806528-14.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/10/2021 11:32
Realizado cálculo de custas
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21/10/2021 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:57
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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05/10/2021 16:00
Decorrido prazo de GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:00
Decorrido prazo de DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:59
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/09/2021 01:59
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0806528-14.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA FERREIRA NETA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140 RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rescisão contratual restituição de valores c/c danos morais promovida por ANA ROSA FERREIRA NETA em desfavor de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. Narrou a autora, que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda com a requerida de 01 (um) lote cadastrado sob nº 12661, tendo por objeto a aquisição de 01 (um) lote de terra na Quadra 9A, Lote nº 44, com área de 206 (m⊃2;) no Loteamento denominado, Residencial Imperatriz Ltda (Cidade Nova). Informou que, o valor total do Lote é de R$ 39.522,02 (trinta e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e dois centavos), cuja forma de pagamento acordada entre as partes previu, uma entrada no valor de R$ 1.482,08 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oito centavos), a qual foi quitada pela requerente, sendo o saldo remanescente financiado em 180 parcelas, consecutivas, cada uma no valor de R$ 211,33 (duzentos e onze reais e trinta e três centavos). Asseverou que, os valores pagos para a Requerida pelo referido lote, perfazem o montante de R$ 6.889,96 (seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), e que em razão da cobrança de juros indevidos se tornou insuportável o pagamento da parcelas, motivo pelo qual pretende seja rescindido o contrato, com a devolução do valor pago. Requereu ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da tutela antecipada a fim de determinar a requerida se abstesse de encaminhar o nome da requerente aos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial vieram documentos. Em ID 12702737, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada. Devidamente citada, a parte requerida, apresentou contestação em ID 37922598, suscitando preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação em ID 38961581. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, as partes pugnaram pela julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Sentencio. Inicialmente, dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A demanda consumerista versa sobre a resilição do contrato de promessa de compra e venda, com a consequente devolução dos valores adiantados pelo consumidor, somado a uma indenização por danos morais. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela parte requerida, entendo que assiste razão, na medida em que, o contrato acostado aos autos em ID 12007178, verifica-se que autora firmou Contrato de Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno com LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº. 21.***.***/0001-82, porém, propôs a presente ação contra LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-90. Vale ressaltar, que a legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Prof.
Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".
Sendo assim, analisando detidamente todos os elementos acostados aos autos, nota-se que, na inicial, a autora sustenta que firmou Contrato de Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno com LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-90, o qual pretende sua rescisão e consequente restituição dos valores já pagos.
Por sua vez, tal pretensão não merece guarida, vez que a parte requerida informada pela autora, e ilegítima, a uma porque restou demonstrado que autora não pactuo negócio jurídico com esta; a duas, porque a parte requerida não recebera valores correspondente ao contrato que a autora presente ver rescindido.
ISTO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes dos §§ 2.º e 8.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tal exigibilidade ficará suspensa (art. 98, § 3.º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as determinações, arquive-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
09/09/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2020 19:10
Juntada de petição
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12/11/2020 15:31
Juntada de contestação
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10/11/2020 10:05
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 10:05
Juntada de Certidão
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06/11/2020 05:13
Decorrido prazo de DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES em 05/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 08:07
Juntada de petição
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09/10/2020 17:29
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 18:12
Conclusos para decisão
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05/02/2019 18:11
Juntada de Certidão
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09/10/2018 17:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/10/2018 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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15/08/2018 13:41
Juntada de diligência
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15/08/2018 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2018 00:04
Publicado Intimação em 02/08/2018.
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02/08/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2018 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 12:57
Expedição de Mandado
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26/07/2018 09:38
Juntada de Ato ordinatório
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26/07/2018 09:29
Audiência conciliação designada para 05/10/2018 09:00.
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10/07/2018 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2018 18:03
Conclusos para decisão
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29/05/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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