TJMA - 0800183-47.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 08:28
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 01:49
Decorrido prazo de DOMINGOS TRINDADE SILVA em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 25-8-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800183-47.2020.8.10.9001 IMPETRANTE: DOMINGOS TRINDADE SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A IMPETRADO: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4669/2021-1 (2410) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL DO STJ.IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA DO ÔNUS DE LASTREAR O DIREITO COM A PROVA DE FATOS QUE DÃO SUBSTÂNCIA AO DIREITO MATERIAL INVOCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente mandado de segurança e NEGAR-LHE A ORDEM nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Membro). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos, cuja impetração apresenta como objetivo é a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Sem medida liminar.
Após regular intimação, parecer ministerial acostado aos autos eletrônicos.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: mandado de segurança em face de ato praticado por autoridade judicial que indeferiu a justiça gratuita à parte impetrante.
Assentado esse ponto, é cediço na doutrina que o mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo-se como objeto da demanda, a proteção de direito líquido e certo.
A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou, encontrar-se já sofrendo os efeitos do ato lesivo, do qual se quer impedir sua manutenção.
Aqui, bem leciona Castro Nunes, ao declarar que o mandado de segurança é uma (...) garantia constitucional que se define por meio de pedir em juízo é garantia judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que de rito especial e sumaríssimo(...) (Castro Nunes apud Moraes, Alexandre de.
Direito constitucional. 7° ed.
Revista ampliada e atualizada.
São Paulo: Atlas, 2000.p.154).
Portanto, o mandado de segurança é ação (...) de impugnação de atos estatais, descabendo em face de atos privados, salvo se estes decorrem de execução de atividade pública, por delegação do serviço público.( Slaibi Filho, Nagib.
Direito Constitucional.Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.468.) Nesse passo, não é cabível o mandado de segurança contra lei ou ato administrativo genérico ou abstrato, já sumulado, embora aceite a impugnação em face de lei formal em que se tenha o conteúdo aplicação concreta ou individual sobre a pessoa.
Além disso, não é aceitável a impetração do mandado, caso tenha por objeto impugnar decisão judicial transitada em julgado, em virtude de que da existência de remédio específico para essa finalidade, qual seja, a ação rescisória.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: art. 5, LXIX da Constituição Federal e Lei 12.016/2009.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
A segurança não guarda concessão Com efeito, a lide apresentada pelas partes aponta como as seguintes questões de fato e de direito relevantes: a) saber se houve observância do prazo decadencial; b) saber se houve a prática do ato impugnado, concernente no indeferimento da justiça gratuita à parte impetrante; c) saber se o referido ato feriu direito líquido e certo da parte impetrante.
Pois bem, os fatos estão assim narrados na inicial: (...) O impetrante ajuizou ação de indenização por danos morais em face da CEMAR, requerendo benefícios da justiça gratuita e compensação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sentença proferida pelo juízo do 2º JEC, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenado a requerida a pagar indenização no valor de 1.000,00 (mil reais), entretanto, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, condenado o impetrante a pagas custas judiciais.
Foi juntado comprovante de deposito da condenação pela ré.
Inconformado, o impetrante em 19.11.2018 interpôs Recurso Inominado (15535921) contra o indeferimento da justiça gratuita e requerendo a majoração da indenização.(...) Para comprovação de suas alegações, a parte impetrante não fez uso das provas pré-constituídas pertinentes.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a obtenção da segurança em face do ato acima indicado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca da abusividade do ato indicado, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório ( CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser refutado.
Em se tratando de mandado de segurança, observo que, para amparar a alegada ofensa ao direito líquido e certo alegado, necessário se faz apresentar a prova pré-constituída que, no caso em comento, resumiu à reprodução das peças que instruíram o processo de origem.
Nenhuma outra prova foi apresentada.
Pois é consagrado, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, que o mandado de segurança é uma Ação Constitucional de rito sumário especial, que visa assegurar o direito líquido e certo da parte, que, por sua vez, tem o seguinte conceito, segundo o ensinamento do mestre Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança.
São Paulo.
Malheiros.1994, págs.22 e 23, in verbis: (...)Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais..
Quando a lei alude direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é o comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.(...) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequentes manifestação do Ministério público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá o julgamento considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6.º, parágrafo único) ou superveniente às informações. (...) O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.
Ora, no caso sub examem, não há a prova de qualquer vício acerca da ofensa à ordem legal, posto que a petição inicial venho desacompanhada de qualquer elemento de convicção.
Por tudo isso, assento inexistir fala sobre abusividade do ato indicado que sirva de fundamento jurídico para a concessão da segurança à parte impetrante, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC e da Lei nº 12.016 /2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nesse Mandado de Segurança movido por DOMINGOS TRINDADE SILVA, denegando a segurança almejada, por não enxergar ato ilegal da autoridade coatora, nem comprovação de direito líquido e certo no caso concreto.
Custas e despesas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, assim como o artigo 75, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ficará, no entanto, o impetrante isento da presente condenação, pois é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I e VI do novo Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar da condição disciplinada no § 3º do referido diploma legal.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. É como voto. São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/09/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 15:39
Denegada a Segurança a DOMINGOS TRINDADE SILVA - CPF: *55.***.*19-34 (IMPETRANTE)
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03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 07:52
Conclusos para despacho
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17/12/2020 01:29
Decorrido prazo de DOMINGOS TRINDADE SILVA em 16/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 15:31
Juntada de petição
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24/11/2020 00:01
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2020 15:38
Conclusos para decisão
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01/08/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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