TJMA - 0001423-60.2016.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 08:54
Juntada de protocolo
-
22/03/2022 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 23:54
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 11:48
Juntada de Alvará
-
24/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:28
Juntada de petição
-
18/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:42
Juntada de petição
-
12/02/2022 12:18
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:45
Juntada de petição
-
19/08/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:32
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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07/08/2021 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:40
Juntada de petição
-
25/07/2021 07:52
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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25/07/2021 07:52
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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22/07/2021 15:33
Juntada de petição
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16/07/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
16/07/2021 09:58
Recebidos os autos
-
28/01/2021 00:00
Citação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC mais juros de 1% ao mês, a contar desta decisão.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Saem os presentes intimados.
Tutóia/MA, 15 de setembro de 2016.
Dr.
Rodrigo Otávio Terças Santos - Juiz de Direito Titular." Resp: 83951
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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