TJMA - 0802165-08.2019.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 08:38
Baixa Definitiva
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26/06/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:14
Decorrido prazo de VANDERLY SILVA ABREU em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:14
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:14
Decorrido prazo de ERCILIA DOS SANTOS SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:14
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de INES SOUZA DOS REIS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de NAZARE CIRQUEIRA DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de IRACILDA DOS SANTOS SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DOS SANTOS SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:41
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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23/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:57
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 12:38
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:06
Juntada de petição
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08/05/2023 22:43
Juntada de petição
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05/05/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 11:48
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2023 02:05
Decorrido prazo de NAZARE CIRQUEIRA DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:50
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 14:14
Juntada de petição
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10/03/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 12:04
Juntada de petição
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14/02/2023 03:09
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 16:25
Juntada de petição
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29/11/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:30
Juntada de petição
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21/09/2022 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 17:05
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:54
Recebidos os autos
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04/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:54
Distribuído por sorteio
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802165-08.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NAZARE CIRQUEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Trata-se de Ação Comum proposta por Nazaré Cirqueira de Sousa em desfavor do Banco Itaú Consignados S.A.
Argumenta a autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, todavia não houve entendimento entre as partes.
A requerida, a seguir, cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que o autor teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Réplica apresentada.
Decisão saneadora.
As partes optaram em não produzir provas. É o que importa relatar.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que a requerida nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação.
Conquanto afirme que as cobranças e descontos no benefício do autor é fruto de negócio jurídico firmado entre as partes, não cuidou, o requerido, de trazer ao processo cópia do contrato ou mesmo do termo em que atestado, de maneira inconteste, que o autor contratou o empréstimo.
As meras propostas que acompanham a contestação não é instrumento contratual que sirva para provar o negócio jurídico firmando entre as partes.
Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da contratação.
E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado.
A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício do autor, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, tendo como termo inicial dos juros de mora a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, enquanto a correção monetária sofrerá incidência a partir do efetivo prejuízo, por força da Súmula 43 do STJ.
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros moratórios a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento).
Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, 05/11/2021. José Francisco de Souza Fernandes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 18/11/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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