TJMA - 0841599-68.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 08:50
Baixa Definitiva
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17/03/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 08:49
Juntada de termo
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17/03/2022 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2021 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:44
Juntada de contrarrazões
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27/09/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 16:17
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/09/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0841599-68.2016.8.10.0001 RECORRENTE: GIVANILDO SOUSA MARQUES ADVOGADO: JOÃO MUNIZ PEREIRA JÚNIOR (OAB/MA 9.436-A) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou extinto cumprimento individual de sentença coletiva, após reconhecer a ilegitimidade do recorrente para promover a execução do título coletivo, vez que admitido na carreira de servidor público estadual após 2004.
Em apelação, a sentença foi confirmada, em decisão monocrática.
Essa nova decisão foi atacada por agravo interno, igualmente desprovido pela 6ª Câmara Cível (ID 10721784). No recurso especial, o recorrente alega inaplicabilidade da tese do IAC estadual 18.193/2018 ao caso concreto porque o acórdão proferido no IAC ainda não transitou em julgado (ID 11310318).
As contrarrazões estão no ID 11372848. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial. No IAC estadual, o TJMA fixou essa tese: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. Como se vê, no IAC, o TJMA decidiu que os efeitos danosos da Lei 7.072/98 cessaram em 2004, com a edição da Lei 8.186/2004.
Daí a conclusão do colegiado de que o recorrente carece de legitimidade, posto que admitido no cargo de professor da rede pública estadual “[…] somente em 23/03/2010 (ficha financeira - ID n° 8189136), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004)” (ID 9653972, pág. 3). A alegação de que a tese estadual não pode ser imediatamente aplicada está em desacordo com a jurisprudência do STJ.
Assim: “[...] A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (REsp. 1.879.554/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.8.2020; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 31.8.2020). Ademais, trata-se de Incidente de Assunção de Competência (IAC), no qual não há a determinação ex lege do art. 987, §1º, do CPC, conferido aos casos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Nesse sentido, é a doutrina de Leonardo Carneiro Cunha: “O art. 987 do CPC, com exceção da parte que determina o efeito suspensivo automático aos recursos especiais e extraordinário, aplica-se ao julgamento de incidente de assunção de competência.”1 Assim, corroborando com a jurisprudência exposta e não havendo manifestação do Plenário quanto ao sobrestamento dos feitos, acolhe-se o andamento e julgamento dos processos, pelo menos até ulterior deliberação das Cortes de Vértice. Além disso, teria também o STJ que rediscutir matérias de fato e normatizada por legislação local, atividade vedada pela Súmula n. 07 do STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".). Destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PLANO REAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DISTINGUISHING.
REEXAME DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.2.[...] 3.
Não há como alterar os moldes do distinguishing feito pela origem, que diferencia a conversão de vencimentos dos servidores gaúchos na transição para o plano Real, do que foi estabelecido dentro dos parâmetros do RE 561.839/RN, sem a análise de lei local, o que é vedado neste Superior Tribunal, nos termos da Súmula 280/STF. 4. [...] 5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1685830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020) Por essa razão, oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STJ nº 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”) e do enunciado de súmula nº 7. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 3 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Didier Jr, Fredie; Carneiro Cunha, Leonardo.
Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Ed.
JusPodivm, 18ª ed. pg. 845. -
09/09/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 05:48
Recurso Especial não admitido
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02/09/2021 02:02
Decorrido prazo de MILLA PAIXAO PAIVA em 01/09/2021 23:59.
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14/08/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 13/08/2021 23:59.
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12/07/2021 19:28
Conclusos para decisão
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12/07/2021 19:27
Juntada de termo
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12/07/2021 18:10
Juntada de contrarrazões
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08/07/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/07/2021 20:07
Juntada de recurso especial (213)
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30/06/2021 13:32
Juntada de petição
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30/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 09:38
Conhecido o recurso de GIVANILDO SOUSA MARQUES - CPF: *57.***.*59-34 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2021 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 18:05
Juntada de contrarrazões
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25/05/2021 00:38
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 24/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:23
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 06/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 12:43
Juntada de petição
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09/04/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 10:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/03/2021 16:48
Juntada de petição
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19/03/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:59
Conhecido o recurso de GIVANILDO SOUSA MARQUES - CPF: *57.***.*59-34 (APELANTE) e não-provido
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26/01/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2021 23:59:59.
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23/12/2020 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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29/10/2020 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 07:55
Recebidos os autos
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15/10/2020 07:55
Conclusos para despacho
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15/10/2020 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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