TJMA - 0800448-10.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2022 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2021 09:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/09/2021 09:16 Transitado em Julgado em 09/09/2021 
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                                            13/09/2021 13:42 Juntada de petição 
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                                            13/09/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
 
 Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800448-10.2021.8.10.0111 REQUERENTE: RAIMUNDA MATOS COELHO RAIMUNDA MATOS COELHO travessa matadouro, 340, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)9159-6546 Advogado(s) do reclamante: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII RUA JK, S/N, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 SENTENÇA I.
 
 Relatório Raimunda Matos Coelho ajuizou a presente ação de suprimento de registro alegando, em síntese, que é companheira de João Neves, falecida em 29.10.2018, mas o registro do óbito não fora lavrado no prazo previsto na legislação de regência.
 
 Necessitando regularizar essa omissão, a postulante vem a juízo promover a presente ação de suprimento de registro.
 
 A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a declaração de óbito.
 
 Eis o que de essencial cabia relatar.
 
 II.
 
 Fundamentação O pedido de suprimento de registro pressupõe a existência de um fato jurídico que não foi formalizado pelo notário público na época devida. É imperioso, entretanto, que os autos revelem prova cabal da existência do fato que se pretende registrar.
 
 No caso vertente, a parte autora pretende provar o óbito do extinto e logrou êxito através de Declaração de Óbito.
 
 Ante o teor dessa comprovação, seria absolutamente desnecessária a colheita de outras provas.
 
 Na verdade, a própria lógica induz ao raciocínio da inocorrência da lavratura da perquirida certidão de óbito, pois se já existisse tal documento, certamente a parte postulante não se daria ao trabalho de ingressar com a presente ação.
 
 III.
 
 Dispositivo Portanto, diante das razões expendidas, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, por atender ao disposto no art. 83 da Lei 6.015/1973, determinando que seja, nos termos dos artigos 77 a 88 da Lei nº 6.015/73, lavrado o registro de óbito de João Neves, brasileiro, aposentado, nascido em 10.01.1943, em Vitória do Mearim/MA, filho de Maria Beatriz Neves, falecido em 29.10.2018, em Igarapé do Meio/MA, sem assistência médica.
 
 Esta sentença, que dou por transitada em julgado, ante a ausência de interesse recursal, instruída com cópia da inicial e da Declaração de Óbito, servirá de mandado para o devido registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (local do óbito ou da residência da pessoa falecida), sem recolhimento de taxas judiciárias, selos e demais emolumentos, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, consoante previsão contida no art. 3º. da Lei n. 1.060/50.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arquivem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito
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                                            10/09/2021 11:06 Juntada de protocolo 
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                                            10/09/2021 10:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/09/2021 10:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2021 20:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/06/2021 12:29 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2021 17:08 Juntada de petição 
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                                            10/06/2021 11:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/05/2021 08:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/05/2021 18:28 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            03/05/2021 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2021 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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