TJMA - 0802063-38.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:29
Baixa Definitiva
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09/09/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2022 03:48
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802063-38.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A): JOSE DA CONCEIÇÃO COSTA ADVOGADO(A): DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13101 RELATOR: josé ribamar dias junior ACÓRDÃO Nº 1535/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a seguro, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANCA PREVISUL” na conta da requerente; b) condenar o requerido a restituir os valores indevidamente descontados que perfazem o montante de R$ 32,42 (trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), bem como c) realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso inominado.
Sustenta a parte recorrente a inexistência de ato ilícito, a não ocorrência de danos morais e necessidade de redução da indenização arbitrada caso seja está mantida. 4.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pela recorrida, que afirma não o ter feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, a instituição financeira se limita a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o instrumento necessário à demonstração da voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente firmado o referido contrato com a recorrida, tendo apresentado contrato de parte que não compõe a lide.
Culpa de terceiro que, igualmente, não restou configurada. 5.
A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade.
Analisando o arcabouço probatório dos autos, entretanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer lesão capaz de ferir a sua honra e dignidade, nem nenhuma situação vexatória à qual a parte consumidora tenha sido submetida em decorrência de tais cobranças.
Ante a ausência de comprovação de ato ilícito capaz de causar lesão à honra, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela. 6.
Cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução dos valores indevidamente descontados. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar o dano moral arbitrado, mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença. 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em virtude do provimento parcial do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o dano moral arbitrado, mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em virtude do provimento parcial do recurso. Além do Relator, votou o Juiz e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e o juiz PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de julho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
11/08/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/08/2022 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 07:23
Juntada de petição
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25/07/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 08:43
Recebidos os autos
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08/11/2021 08:43
Conclusos para despacho
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08/11/2021 08:43
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802063-38.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOSE DA CONCEICAO COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANCA PREVISUL” da conta nº 0690096-8, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu, aos danos materiais no importe de R$32,42 (trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; Deixo de condenar a(s) requerida(s) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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