TJMA - 0800233-34.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 13:04
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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08/04/2022 17:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 08:37
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 16:16
Indeferida a petição inicial
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06/10/2021 13:39
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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06/10/2021 07:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 21:14
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800233-34.2021.8.10.0111 REQUERENTE: VILANY DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA DESPACHO Intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão de inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, bem como, se for o caso, providenciar o comparecimento dos herdeiros em juízo para redução a termo de declarações de renúncia do valor a que fazem jus, ou sua inclusão no polo ativo ou passivo, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, também sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, deve o peticionante indicar e comprovar os valores a levantar.
Isso porque seria inadequado o procedimento previsto na Lei 6.858/80 para levantar saldo bancário superior a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), não cabendo ao poder judiciário fazer “varredura” de todas as contas do falecido para fins de adequação do procedimento, incumbência que deve ser realizada pelo interessado.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Sirva a presente como Mandado de Intimação/Notificação/Ofício/Diligência. Pio XII/MA, 10 de setembro de 2021. Assinado conforme sistema. -
10/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:21
Conclusos para despacho
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28/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:30
Conclusos para decisão
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25/02/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de regularização de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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