TJMA - 0818921-25.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 14:42
Baixa Definitiva
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13/12/2021 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:19
Decorrido prazo de EVA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818921-25.2017.8.10.0001 Embargante : Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado : Dino, Figueiredo e Lauande (OAB/MA 131) Embargado : Eva Silva Defensor Público : Luís Otávio Rodrigues de Moraes Filho Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO ORIGINÁRIO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO VÍCIO.
OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. 2.
A sentença de parcial procedência da ação em momento algum negou a legalidade e validade das cobranças e parcelamentos de débitos pretéritos efetuados, apenas determinando, com base em farta jurisprudência do STJ, que fossem desmembrados da fatura com o consumo regular de energia elétrica de cada mês; a apelação, por sua vez, quase que em sua totalidade, argumentou acerca da validade do parcelamento e necessidade de seu adimplemento pela consumidora, que reconheceu os débitos e anuiu expressamente com a renegociação efetuada. 3.
Padeceu do mesmo vício o agravo interno ora embargado, uma vez que no decisum monocrático em que não se conhece do apelo originário, em momento algum nega-se provimento ao recurso ou utiliza-se jurisprudência do STJ para decidir o feito sem trazê-lo a esta Primeira Câmara Cível, como argumentou a recorrente.
Em verdade, sequer fora analisado o alinhamento da sentença de base com a jurisprudência do STJ, mas apenas se constatou a completa falta de nexo entre os termos da decisão de primeiro grau e as razões do apelo. 4.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias sequer conhecidas nos recursos anteriores, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão monocrática por mim proferida na apelação cível nº 0818921-25.2017.8.10.0001, também de não conhecimento do recurso originário interposto pela ora embargante.
Na ocasião, fora constatado novamente que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática – assim como ocorrera na apelação, em relação à sentença de base –, motivando o não conhecimento do recurso interno pelo órgão colegiado.
Inconformada, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que este órgão colegiado não teria se manifestado sobre ponto específico do mérito do agravo interno.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada.
Assim, deve o mesmo capitular sua argumentação nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja: omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir erro material.
Na espécie, a embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com não conhecimento recursal, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Não há no acórdão embargado qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, tendo consignado expressamente que no decisum monocrático em que não conheci do apelo originário, em momento algum neguei provimento ao recurso ou utilizei jurisprudência do STJ para decidir o feito sem levá-lo à Primeira Câmara Cível, sequer tendo analisado o alinhamento da sentença de base com a jurisprudência do STJ, mas apenas constatei a completa falta de nexo entre os termos da decisão de primeiro grau e as razões do apelo.
Ou seja, os argumentos meritórios da parte recorrente não foram analisados, razão porque equivocada, mais uma vez, sua pretensão de apontar fundamentos e obter modificação da decisão em embargos de declaração quando, em verdade, seus recursos anteriores sequer foram conhecidos.
Em resumo, não há como se acolher estes embargos de declaração – fundamentados em questões do mérito de sua pretensão – quando a apelação originária e, posteriormente, o agravo interno interpostos foram ambos não conhecidos.
Ressalto trecho de meu voto em que tratei do tema rediscutido, verbis: Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
In casu, o equívoco nas razões da apelante não reside na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter.
A sentença de parcial procedência da ação em momento algum nega a legalidade e validade das cobranças e parcelamentos de débitos pretéritos efetuados, apenas determinando, com base em farta jurisprudência do STJ, que sejam desmembrados da fatura com o consumo regular de energia elétrica de cada mês; a apelação, por sua vez, quase que em sua totalidade, argumenta acerca da validade do parcelamento e necessidade de seu adimplemento pela consumidora, que reconheceu os débitos e anuiu expressamente com a renegociação efetuada.
Padece do mesmo vício este agravo interno.
No decisum monocrático em que não conheci do apelo originário, em momento algum neguei provimento ao recurso ou utilizei jurisprudência do STJ para decidir o feito sem levá-lo à Primeira Câmara Cível, como argumenta a agravante.
Em verdade, sequer analisei o alinhamento da sentença de base com a jurisprudência do STJ, como faz parecer a recorrente, mas apenas constatei a completa falta de nexo entre os termos da decisão de primeiro grau e as razões do apelo.
Ressalto, por fim, que “os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022)”, sendo “(…) inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no AgInt no RMS 54.397/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
12/11/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2021 23:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 01:38
Decorrido prazo de EVA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 16:24
Juntada de contrarrazões
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13/09/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818921-25.2017.8.10.0001 Embargante : Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogados : Dino, Figueiredo e Lauande (OAB/MA 131) Embargada : Eva Silva Defensor Público : Luís Otávio Rodrigues de Moraes Filho Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte ex adversa, querendo, manifeste-se a respeito dos embargos de declaração com efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
09/09/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 02:14
Decorrido prazo de EVA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 02:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 20:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 14:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/08/2021 03:13
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 12:38
Não conhecido o recurso de Apelação de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO)
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05/08/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2021 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2021 23:59.
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19/07/2021 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 06:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 10:17
Juntada de contrarrazões
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05/06/2021 00:40
Decorrido prazo de EVA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 02/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 00:53
Decorrido prazo de EVA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 13:34
Juntada de petição
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17/05/2021 13:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 13:33
Não conhecido o recurso de Apelação de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (APELADO)
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13/04/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 13:05
Juntada de parecer
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12/03/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
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03/03/2021 08:25
Recebidos os autos
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03/03/2021 08:25
Conclusos para decisão
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03/03/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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