TJMA - 0802124-79.2021.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 20:08
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:01
Juntada de Alvará
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30/01/2022 16:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2022 11:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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21/01/2022 17:20
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 14:56
Conclusos para decisão
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19/01/2022 22:30
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:33
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802124-79.2021.8.10.0147 AUTOR: ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRANDA TEIXEIRA REGO - MA14597-A DEMANDADO: BANCO INTER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Sr.(a) ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA BANCO INTER S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
07/01/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 10:46
Juntada de petição
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09/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Proc. n.º 0802124-79.2021.8.10.0147 Autor(a): ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA Requerido(a):BANCO INTER S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme dicção do art. 38 da Lei 9.099/98.
A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com consequente inversão do ônus da prova em favor da autora consumidora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial.
Informa a parte autora que teve seu nome negativado pelo Banco réu pelo valor de R$ 38.388,61 (trinta e oito mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), relativo a contrato que desconhece, pois não contratou e nem jamais teve relacionamento com tal empresa.
Alega que desconhece tal negócio jurídico, por não ter firmado os ditos contrato com a primeira requerida.
Para tanto, juntou aos autos comprovante de negativação junto ao SERASA, boletim de ocorrência e documentos pessoais.
Intimada a empresa requerida para apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme dispõe o inciso II do Art. 373 do CPC, alega que houve constituição de vínculo por abertura de conta com cartão de crédito através de aplicativo, mas não comprova adesão válida, uso de documentos válidos ou assinatura de contrato, tampouco uso do cartão de crédito ou empréstimo relativo as operações objeto de negativação. Pois bem, pelo exposto é de fácil constatação que o contrato firmado com a requerida veio a somar aos inúmeros casos de fraude na contratação de crédito direto ao consumidor, em que o fraudador, faz uso de documentos falsificados e informações de terceiros para obter vantagem.
Outrossim, mesmo que haja a alegação de que teria ocorrido ação de terceiro estelionatário não exime a requerida de qualquer responsabilidade, porquanto é objetiva e, nessa qualidade, independe da comprovação de culpa, segundo inteligência do art. 14 do CDC.
Ora, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é ele quem aufere lucros com a atividade, e não pelo consumidor.
Assim, caberia à primeira requerida cercar-se de todos os cuidados para evitar a má prestação de serviços, não o fazendo, não há como eximi-la da responsabilidade que decorre da prestação defeituosa.
Logo, deve ser declarada a inexistência do referido débito e do contrato, bem como ser obrigada a retirar o nome da autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que pertine ao pedido de indenização por dano moral a mesma deve ser julgada parcialmente procedente, vez que a primeira ré incluiu indevidamente o nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Logo, tendo em mente o disposto pelo art. 6º. da Lei nº. 9.099/95, e por um critério de equidade, fixo o montante da importância a tal título, neste caso específico, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto a indenização, na ausência de parâmetros legais, deve ser fixada em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo ainda o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE a presente demanda para: I) DECLARAR a inexistência do contrato junto ao Banco réu que está vinculado ao débito de no valor de R$ 38.388,61 (trinta e oito mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), também não contraído validamente; II) CONDENAR a primeira requerida na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos Órgão de Proteção ao Crédito, no prazo de 05 dias, referente aos débitos precitados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 cem reais, limitados ao valor da causa e III) CONDENAR a primeira requerida a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos a partir da ciência desta sentença.
Defiro as benesses da justiça gratuita ao autor.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No caso de recurso pelo réu deverá ser tomado como base para o cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:54
Juntada de petição
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09/11/2021 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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09/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:00
Juntada de contestação
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21/09/2021 19:36
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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21/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802124-79.2021.8.10.0147 AUTOR: ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRANDA TEIXEIRA REGO - MA14597 DEMANDADO: BANCO INTER S.A. Sr.(a)(s) AUTOR: ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 09/11/2021 09:30 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal02 (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
OBS: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
10/09/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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01/09/2021 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2021 09:35
Conclusos para decisão
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21/08/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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