TJMA - 0804711-59.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 04:06
Baixa Definitiva
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04/05/2022 04:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2022 04:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:23
Decorrido prazo de MELQUIADES FERNANDES DE SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804711-59.2020.8.10.0034 - CODÓ/MA AGRAVANTE: MELQUIADES FERNANDES DE SOUSA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA Nº 9.487-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO N.___________________ EMENTA.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS (PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ETC.).
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 321, § ÚNICO C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
O art. 321, do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial.
II.
O cerne da questão repousa sobre a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, foi determinada a intimação para a juntada da procuração original entre outros documentos, mas a parte recorrente deixou de atender o referido comando judicial.
III.
O presente Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados no apelo que restou monocraticamente desprovido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de infirmar a decisão agravada.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: (AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) IV.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804711-59.2020.8.10.0034 - CODÓ/MA em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Perreira Filho.
São Luís (MA), 24 de março de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Melquiades Fernandes de Sousa contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à Apelação Cível n.º 0804711-59.2020.8.10.0034, para manter a sentença vergastada, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, a teor dos arts. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Aduz o recorrente, em suma, que a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de documentação atualizada (procuração ad judicia, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência), como também, de comprovação de solução extrajudicial do conflito através da plataforma digital, ao ajuizamento da ação, além de ser medida desarrazoada, que revela excesso de formalismo, carece de amparo legal.
Afirma que constam na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração.
Após tecer outros comentários acerca do direito vindicado, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com a retratação da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao Colegiado para reformar a sentença de 1º grau in totum, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
Contrarrazões no ID nº 12861511. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece qualquer juízo de retração sobre decisão atacada.
Explico. O cerne da questão repousa sobre a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, foi determinada a intimação para a juntada da procuração original entre outros documentos, mas a parte recorrente deixou de atender o referido comando judicial.
Na decisão agravada, após a análise as provas e argumentos de todas as partes, restou consignado o seguinte: “Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicia Na espécie, a parte apelante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual (ID nº 10089170), todavia apenas alegou a autenticidade do instrumento procuratório juntado à inicial e a desnecessidade da juntada de procuração atualizada, bem como dos demais documentos requeridos pelo juízo de base.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ não destoa do entendimento ora adotado e seguido por este E.
Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 841.047/DF, Relator: Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 14/05/2020). (Grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS (PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ETC.) – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença.
Precedentes do TJMA e STJ.
II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação ou a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido, questões não tratadas no caso concreto.
III – Ainda que fosse adentrado ao mérito da questão – já superada pela preclusão – a determinação do juízo a quo acerca da juntada de procuração atualizada é lastreada no poder geral de cautela e de administração dos processos, não constituindo erro a ser corrigido, uma vez que fundada na informação recebida de alguns populares acerca do desconhecimento da outorga de instrumentos procuratórios naquela comarca, não sendo providência de difícil cumprimento pelo causídico, que sequer apresentou justificativa quanto a existência de óbices.
IV – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ/MA – AC: 0804776-54.2020.8.10.0034, Relatora: Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2021, Data de Publicação: 03/08/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, CUMULADA COM PARTILHA.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
Caso em que o autor, devidamente intimado por meio de seu procurador para emendar a petição inicial, deixou de atender tal diligência, com o que está correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 485, I, ambos do CPC.
APELO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*55-17, Relator: RICARDO MOREIRA LINS PASTL, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. - Não sanada a irregularidade relativa à ausência de procuração válida do advogado subscritor do recurso de apelação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.20.031862-4/001, Relator: Des.
PEDRO ALEIXO, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data de Publicação: 14/05/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Tendo sido a parte autora intimada para juntar aos autos procuração atualizada, de modo a promover a regularização de sua representação processual, age com acerto o Juiz ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art.76, §1º, I do CPC. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.19.153350-4/001, Relator: Des.
Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). (Grifou-se) Portanto, não tendo a parte apelante emendado a Petição Inicial quando oportunizado, tenho que agiu com acerto o MM.
Juiz a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, devendo a sentença ser mantida.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.” Nesse trilhar, o presente Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados no apelo que restou monocraticamente desprovido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de infirmar a decisão agravada.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) Por ora, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, §4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,24 DE MARÇO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/04/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:00
Conhecido o recurso de MELQUIADES FERNANDES DE SOUSA - CPF: *36.***.*34-68 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2022 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2021 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 03:25
Decorrido prazo de MELQUIADES FERNANDES DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 23:08
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 23:05
Juntada de contrarrazões
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14/09/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804711-59.2020.8.10.0034 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Codó/MA AGRAVANTE: MELQUIADES FERNANDES DE SOUSA Advogados: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495); e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA Nº 9.487-A) AGRAVADO: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Após conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 08 de setembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 09:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/08/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 10:01
Conhecido o recurso de MELQUIADES FERNANDES DE SOUSA - CPF: *36.***.*34-68 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2021 15:42
Conclusos para decisão
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15/04/2021 17:24
Recebidos os autos
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15/04/2021 17:24
Conclusos para despacho
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15/04/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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