TJMA - 0802065-81.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 10:31
Baixa Definitiva
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13/12/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:51
Decorrido prazo de LUDUVINA SILVA GALVAO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 01 A 08 DE NOVEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802065-81.2020.8.10.0097 – MATINHA APELANTE: LUDUVINA SILVA GALVÃO ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA 16.919) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, com base no prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC.
V.
Dano moral devido.
Entendimento recente da Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator – Presidente), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia .
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís - MA, 01 a 08 de Novembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/11/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:20
Conhecido o recurso de LUDUVINA SILVA GALVAO - CPF: *58.***.*86-53 (REQUERENTE) e provido
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08/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:36
Juntada de petição
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:28
Decorrido prazo de LUDUVINA SILVA GALVAO em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/09/2021 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802065-81.2020.8.10.0097 – MATINHA APELANTE: LUDUVINA SILVA GALVÃO ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA 16.919) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/09/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
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07/07/2021 14:12
Recebidos os autos
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07/07/2021 14:12
Conclusos para decisão
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07/07/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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