TJMA - 0000009-56.2017.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 10:27
Baixa Definitiva
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06/10/2021 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:09
Decorrido prazo de GEOVANNI ATAIDE DA ROCHA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 02 a 09 de setembro de 2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-56.2017.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100) e Ravel Viana Batista (OAB/MA 12.661) Embargado: Geovanni Ataide Rocha Advogado: Ediney Vaz da Conceição (OAB/MA 13.343) Proc. de Justiça: Domingas de Jesus Froz Gomes Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022)”, sendo “(…) inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no AgInt no RMS 54.397/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018), exatamente como pretende a embargante. 2.
Caso em que a decisão é bastante clara ao estabelecer o termo inicial dos juros e da correção monetária. 3.
Modificado, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, para que tenham incidência a partir da citação. 4.
Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face de acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, que negou provimento a Apelação Cível que interpôs em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá que, nos autos de ação pelo procedimento comum promovida em seu desfavor por Geovanni Ataide da Rocha, julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 75/79 do id 10283626).
Em suas razões de embargos (id 11384943), alega que a decisão seria obscura, porque estaria em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
Com efeito, segundo alega, os juros e a correção monetária deveriam incidir da data do arbitramento, pedindo que haja esclarecimento do acórdão nesse sentido.
Contrarrazões ao id 11971351, em que nega haver a omissão apontada, requerendo a manutenção do acórdão vergastado.
Autos conclusos. É o relatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 09 de setembro de 2021.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Lembro, de saída, que, nos estreitos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado.
Em verdade, a meu juízo, a recorrente, ainda que faça menção à existência de obscuridade a ser esclarecida, pretende tão somente rediscutir matéria já enfrentada por esta Primeira Câmara Cível, uma vez que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, é claro o acórdão de id 11805318 no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, segundo trecho que cito: (…) Mantenho, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso.
Fica corrigida de ofício, portanto, a incidência de juros e correção monetária. (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, apenas corrigindo de ofício a incidência de juros e de correção monetária, para que a correção monetária se dê pelo INPC desde a data do arbitramento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso.
No mais, permanece inalterada a sentença. (…) (grifos nossos) Sobrelevo, por fim, que “os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022)”, sendo “(…) inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no AgInt no RMS 54.397/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018), exatamente como pretende a embargante.
Todavia, por se cuidar, aqui, de responsabilidade civil contratual, modifico, de ofício, a decisão, a fim de definir que, quanto à indenização por danos morais, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês correrão a partir da citação.
Forte nessas razões, patente a ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando a embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fica, todavia, modificado, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, para que tenham incidência a partir da citação. É como voto.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 09 de setembro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
10/09/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2021 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 02:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 01/09/2021 23:59.
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29/08/2021 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 01:40
Decorrido prazo de GEOVANNI ATAIDE DA ROCHA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 26/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 23:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 11:52
Juntada de contrarrazões
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17/08/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 09:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/08/2021 02:51
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 12:38
Conhecido o recurso de GEOVANNI ATAIDE DA ROCHA - CPF: *33.***.*34-93 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2021 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 11:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/06/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 09:43
Recebidos os autos
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02/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
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02/05/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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