TJMA - 0802712-10.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 10:49
Baixa Definitiva
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06/12/2021 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOCEBISPO DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 25 DE OUTUBRO A 01 DE NOVEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802712-10.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA APELANTE: ANTONIO JOCEBISPO DA SILVA ADVOGADOS: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (id's 11386698 - 11386704), observa-se que o consumidor realizou diversas compras com o seu cartão de crédito, operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de outubro a 01 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/11/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:49
Conhecido o recurso de ANTONIO JOCEBISPO DA SILVA - CPF: *25.***.*85-53 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOCEBISPO DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/09/2021 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802712-10.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA APELANTE: ANTONIO JOCEBISPO DA SILVA ADVOGADOS: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/09/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:34
Conclusos para despacho
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13/07/2021 12:15
Recebidos os autos
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13/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
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13/07/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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