TJMA - 0838798-48.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/10/2023 10:37
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/10/2023 22:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:07
Juntada de petição
-
07/08/2023 15:59
Juntada de petição
-
02/08/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 05:44
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:47
Juntada de apelação
-
15/06/2023 17:57
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 14:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/06/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 20:26
Juntada de petição
-
23/04/2023 14:27
Juntada de petição
-
17/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 10:43
Juntada de termo
-
11/11/2022 16:11
Juntada de petição
-
11/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 05:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 05:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 16:46
Juntada de petição
-
02/10/2022 01:19
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:31
Juntada de termo
-
13/07/2022 14:04
Juntada de termo
-
12/07/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:30
Juntada de termo
-
04/07/2022 19:10
Juntada de petição
-
02/07/2022 11:54
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:06
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:53
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
11/02/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
07/02/2022 13:49
Juntada de petição
-
27/01/2022 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2022 10:27
Juntada de petição
-
23/11/2021 12:38
Juntada de petição
-
28/10/2021 00:02
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838798-48.2017.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUZA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por FRANCISCO ALMEIDA DE SOUZA E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, foram reconhecidos o direito à reposição salarial no percentual de 11,98%, incidentes sobre todas verbas salariais devidas desde a data de suas respectivas nomeações - (Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
Determinada a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes FRANCISCO ALMEIDA DE SOUZA, LUSIANE CARVALHAL DE MELO, JOSÉ GILVAN ALVES NUNES e ANTONIO CARLOS ALMEIDA JÚNIOR.
Extinto o processo sem analisar o mérito do pedido em relação a JÉSSICA DOS SANTOS PAZ (Id 8423900).
Ofício da SEGEP e do IPREV informando do cumprimento da decisão (Id 10021292 e 10021305).
Demonstrativo de cálculo juntado pelos exequentes (Id 31750811).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: ausência de demonstração de legitimidade; necessidade de liquidação do percentual devido, excesso na execução e revogação da justiça gratuita (Id 30453995 e 33724431).
Manifestação à Impugnação (Id 35075524).
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 52070882).
Manifestação das partes quanto ao cálculo da Contadoria (Id's 53130727 e 53328552). É o relatório.
Decido.
Em um de seus fundamentos na impugnação apresentada, o executado alega a necessidade de liquidação para aferição do percentual a ser implantado, e como consequência, alega também, excesso na execução.
Não vislumbro razão ao executado, pois a Decisão monocrática proferida em Apelação Cível nº 25326-86.2012.8.10.0001 (7427/2014) interposta pelo Estado do Maranhão, revela claramente em seu dispositivo: “Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base, reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porém, de ofício, reformo a aplicação da correção monetária, utilizando o IPCA.
Publique-se.
Intimem-se. (Tribunal de Justiça do Maranhão, Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, Apelação nº 007427/2014, Desembargador Relator RICARDO DUAILIBE, Decisão de fls. 146/152)”. (Id 8362755).(Grifo nosso).
Destaco que, o Acórdão sobre o Agravo Regimental nº 25326-86.2012.8.10.0001 (18747/2014) interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão monocrática acima disposta, conhece mas nega provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Desembargador Relator, prevalecendo o entendimento em sua totalidade da decisão ora fustigada que manteve-se incólume.
Vejamos: “
Ante ao exposto, não tendo vislumbrado a possibilidade de reconsiderar a decisão, conheço e nego provimento ao presente Agravo regimental, mantendo a Decisão fustigada incólume, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 07 de julho de 2014.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator”. (Id 8362755). (Grifo nosso).
Acórdão transitado em julgado (Id 8362755).
Assim, vemos que na principal parte do acórdão, seu dispositivo, este não deixa dúvidas: “NÃO TENDO VISLUMBRADO A POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAR A DECISÃO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO FUSTIGADA INCÓLUME”.
Destaco que, o Estado do Maranhão teve duas oportunidades de sanar possíveis divergências existentes nas decisões proferidas no processo de conhecimento, por meio de Embargos de Declaração, uma quando prolatada a decisão monocrática que julgou improcedente sua apelação e que ordenou a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) e a segunda quando do julgamento do Agravo Regimental.
Entretanto, manteve-se inerte.
Cabe destacar que os exequentes se encontravam associados ao tempo da propositura da Ação Coletiva, como bem demonstra a inicial.
Ainda, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita, pois a simples expectativa de recebimento de crédito pela parte exequente não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, cabendo ao executado comprovar que houve a efetiva alteração do status sócio-econômico do beneficiário.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque no percentual de 20% (vinte por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais.
Desta feita, confirmo a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes FRANCISCO ALMEIDA DE SOUZA, LUSIANE CARVALHAL DE MELO, JOSÉ GILVAN ALVES NUNES e ANTONIO CARLOS ALMEIDA JÚNIOR e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista a condenação do executado em honorários advocatícios de execução.
Com retorno dos autos, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 08 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
26/10/2021 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 18:47
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 21:05
Juntada de petição
-
22/09/2021 16:27
Juntada de petição
-
21/09/2021 21:18
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
21/09/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838798-48.2017.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUZA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos do ID 52070877.
São Luís/MA,10 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/09/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/09/2021 15:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/09/2020 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 19:07
Juntada de petição
-
03/08/2020 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 12:35
Juntada de petição
-
15/06/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 19:05
Juntada de petição
-
28/04/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 10:56
Juntada de petição
-
04/02/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 14:50
Juntada de petição
-
06/12/2019 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DE SOUZA em 04/12/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 07:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 14:57
Recebidos os autos
-
06/06/2019 14:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2018 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/05/2018 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/04/2018 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/04/2018 16:25
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2018 19:57
Juntada de Petição de apelação cível
-
21/02/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2018.
-
16/02/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2018 20:29
Não recebido o recurso de JESSICA DOS SANTOS PAZ - CPF: *19.***.*15-18 (EXEQUENTE).
-
31/01/2018 10:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 08:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2017 00:23
Decorrido prazo de Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento em 24/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2017 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/11/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 08:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 08:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2017 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2017.
-
24/10/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2017 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2017 14:54
Expedição de Mandado
-
18/10/2017 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/10/2017 22:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2017 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2017
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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