TJMA - 0809289-70.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 16:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:02
Decorrido prazo de CONCEICAO DE SOUSA MACHADO em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 13:46
Juntada de malote digital
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06/07/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:33
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
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12/02/2021 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:31
Decorrido prazo de CONCEICAO DE SOUSA MACHADO em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2021 12:53
Juntada de parecer
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08/01/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 14:17
Juntada de malote digital
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809289-70.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227) e outros AGRAVADOS: Conceição de Sousa Machado e outro ADVOGADOS: Herbeth Mendes Junior (OAB/MA nº. 6563-A) e Francisco Joker Ribeiro Junior (OAB/MA nº. 6411) COMARCA: CODÓ VARA: PRIMEIRA VARA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da decisão nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0832061-58.2019.8.10.0001, proferida em seu desfavor pelo MM.
Juiz titular da 1º Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedente a impugnação à execução.
Sustenta a agravante, em suas razões recursais, que: “Os cálculos da Contadoria Judicial foram homologados pelo juízo, e impugnação foi julgada improcedente pelo magistrado, muito embora os cálculos da Contadoria utilizem os mesmos parâmetros utilizados pela Equatorial! Ademais, veja-se que o valor executado era de R$ 902.640,43, sendo que o valor homologado é R$ 530.990,06, portanto, FLAGRANTE O EXCESSO! Veja-se que os valores diferem em R$ 371.650,37 (trezentos e setenta e um mil e seiscentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), SENDO ESSE O EXCESSO DO VALOR EXCUTADO.
PORTANTO CLARIVIDENTE QUE A IMPUGNAÇÃO É PROCEDENTE PELO MENOS EM PARTE!!!!! Ora resta inconteste o excesso e a procedência da impugnação protocolada, pelo que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento para revogar definitivamente a decisão atacada.
Posterguei a análise do pedido liminar, para após a apresentação das contrarrazões pelo agravado, entretanto, este permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o artigo 1.019 do CPC possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pelo Órgão Colegiado, sendo necessário, para tanto, que a recorrente demonstre a presença dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do mesmo Diploma processual.
Pois bem.
De uma atenta análise da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial deste recurso, verifico, nesta fase inicial de cognição, que os fundamentos aduzidos pelo agravante são suficientes para autorizar a concessão do efeito suspensivo, senão vejamos.
A agravada ajuizou cumprimento de sentença requerendo o pagamento do montante de R$ 902.640,43 (novecentos e dois mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), considerando-se a soma: dano moral e dano material/pensão alimentícia/ 2/3 salário mínimo, no valor de R$ 644.743,17; custas processuais no valor de R$ 128.948,63 e honorários sucumbenciais no patamar de 20%, no valor de R$ 128.948,63, corrigidos pelo INPC acrescidos de juros.
Na Impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante alegou excesso na execução e reconheceu como incontroverso o valor de R$ 501.146,20 (quinhentos e um mil, cento e quarenta e seis reais e vinte centavos), efetuando, para tanto, o depósito da referida quantia em Juízo. A Contadoria Judicial, quando da elaboração dos cálculos, corroborou a tese de que havia excesso na execução, entretanto, encontrou como devido o valor de R$ 507.902,08 (quinhentos e sete mil, novecentos e dois reais e oito centavos).
Assim, a diferença entre o valor incontroverso e o encontrado pela Contadoria Judicial se deu em R$ 7.557,51 (sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), o qual foi devidamente adimplido pelo recorrente em Juízo.
Nesse contexto, entendo que os pedidos constantes na impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pelo agravante, deveriam ter sido julgados parcialmente procedentes e não improcedentes, conforme consignado na decisão agravada. Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, defiro o pedido de feito suspensivo.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/01/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 15:25
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2020 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2020 18:06
Recebidos os autos
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22/07/2020 18:01
Juntada de documento
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22/07/2020 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2020.
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22/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
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20/07/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2020 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2020 21:35
Conclusos para decisão
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16/07/2020 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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