TJMA - 0803189-16.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:22
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:52
Juntada de petição
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01/02/2025 05:38
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:11
Decorrido prazo de GEFERSON PEDROSA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:18
Juntada de diligência
-
12/11/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:18
Juntada de diligência
-
22/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:55
Juntada de petição
-
09/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 10:20
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:50
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 20:17
Juntada de petição
-
27/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 17:43
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 17:43
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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30/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 17:24
Outras Decisões
-
08/06/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2022 14:15
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 15/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:49
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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09/03/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 13:47
Outras Decisões
-
25/11/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:41
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:41
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:41
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:41
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:04
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
-
22/09/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
22/09/2021 09:22
Juntada de petição
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803189-16.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: GEFERSON PEDROSA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A3 -
13/09/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 11:32
Juntada de petição
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803189-16.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: GEFERSON PEDROSA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) e DOCUMENTOS juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário da 1ª Vara - Mat. 136556 -
01/02/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:19
Juntada de Ato ordinatório
-
13/02/2020 18:01
Juntada de contestação
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24/01/2020 15:44
Juntada de Certidão
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20/01/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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