TJMA - 0806418-77.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 08:44
Baixa Definitiva
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05/10/2021 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA CRUZ em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30.08.2021 A 06.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806418-77.2020.8.10.0029 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) EMBARGADA: CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA CRUZ ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que nos termos do que preleciona o art.1.022 do CPC/2015 os embargos declaratórios, possuem fundamentação vinculada, e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria.
II.
No presente caso, ressalto, de logo, que a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque, em que pese o Embargante aduzir que o acórdão restou omisso, haja vista não ter se manifestado acerca do alegado documento que comprova a transferência do valor à conta da Embargada, tal questão que foi enfrentada expressamente no recurso.
III.
Por certo, se a Embargante entende que a conclusão do Acórdão se encontra em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este órgão colegiado.
IV.
Assim, deve-se aplicar a Súmula nº 1 desta Colenda Câmara que dispõe: Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
V.
Embargos de Declaração rejeitados.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 05:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:13
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA CRUZ em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA CRUZ em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA CRUZ em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA CRUZ em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA CRUZ em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA CRUZ em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA CRUZ em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA CRUZ em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:41
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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03/08/2021 08:05
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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23/07/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 20:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 18:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/07/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 10:16
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA CRUZ - CPF: *45.***.*85-72 (APELANTE) e provido
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12/07/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2021 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:42
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA CRUZ em 07/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 16:30
Juntada de contrarrazões
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25/05/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 22:40
Recebidos os autos
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18/05/2021 22:40
Conclusos para despacho
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18/05/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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