TJMA - 0815261-21.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:08
Decorrido prazo de VANILSON BARROS DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 09:37
Juntada de malote digital
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13/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0815261-21.2020.8.10.0000 – São Luis Reclamante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) Reclamado: Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Terceiro Interessado: Vanilson Barros dos Santos Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
CABIMENTO VERIFICADO.
LESÃO NEUROLÓGICA CAUSADORA DE DEBILIDADE INCURÁVEL.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME A TABELA DPVAT.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Conforme relatado, trata-se de Reclamação com pedido liminar ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A., em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0800139-88.2018.8.10.0015, no qual figura como recorrido Vanilson Barros dos Santos.
II - É fato incontestável no caso, conforme as provas constantes nos autos, a ocorrência do acidente de trânsito, o resultado danoso e o nexo de causalidade, estando, o caderno processual, munido dos documentos essenciais para o regular processamento da ação.
III - No caso em análise, o reclamado, Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, entendeu, no Acórdão impugnado, pela fixação de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando o estabelecido na Tabela CNSP para debilidade permanente com dano neurológico cognitivo, que corresponde à quantia em evidência.
IV - Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial de Id. 8210566, constatou que o sinistro acarretou lesão neurológica causadora de enfermidade incurável (cefaleia crônica e epilepsia) não havendo como aplicar percentuais de repercussão.
V - Assim, entendo que no presente caso, o valor devido a título de indenização para a debilidade ocasionada deve ser pago no patamar máximo de 100%, ou seja, em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Reclamação improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Procurador Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
Sessão Virtual da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 27 de agosto de 2021 e término em 03 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/09/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:39
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 23:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2021 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2021 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2021 00:36
Decorrido prazo de VANILSON BARROS DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:35
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:38
Juntada de malote digital
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12/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 11:56
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (RECLAMANTE) e não-provido
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10/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 01:39
Incluído em pauta para 30/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - Seção Cível.
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08/03/2021 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 01:59
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 09/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 13:23
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2020 09:17
Juntada de malote digital
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26/11/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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25/11/2020 01:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 14:21
Juntada de malote digital
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24/11/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 10:42
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2020 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2020 00:32
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 09:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/11/2020 10:53
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2020 14:03
Juntada de malote digital
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29/10/2020 13:52
Juntada de Ofício da secretaria
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29/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
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27/10/2020 16:33
Juntada de malote digital
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27/10/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2020 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2020 09:17
Recebidos os autos
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20/10/2020 09:16
Juntada de documento
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20/10/2020 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2020 18:03
Declarada incompetência
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16/10/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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