TJMA - 0854103-09.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de WANIA DA SILVA DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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25/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:55
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2024 10:26
Juntada de Carta precatória
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14/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:46
Juntada de petição
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03/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 07:47
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:50
Juntada de despacho
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26/01/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/01/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 18:06
Conclusos para decisão
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28/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:56
Juntada de apelação cível
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21/09/2021 02:45
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854103-09.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: WANIA DA SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Visto.
ETC.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em face de WANIA DA SILVA DO NASCIMENTO, distribuída em 09/09/2016, sem que a citação tenha sido efetivada devido a não localização do réu.
Decorridos, portanto, quase de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, verifico que o réu nunca integrou a demanda por desídia do autor, que apesar de intimado, apresentou endereços insuficientes para citação, resultando em diversas diligências infrutíferas conforme certificado no id. 52158646, e tão somente requereu nova citação no mesmo endereço cujas diligências já se mostraram infrutíferas.
Portanto, deixou transcorrer o prazo sem informar o endereço correto e atual da demandada, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vale lembrar, que o art. 239 c/c os arts. 240, § 2º, e 485, inciso IV, todos do CPC/2015, estabelecem: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvada as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A jurisprudência, consolidada pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2.
Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3.
Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo §3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5.
Apelo desprovido (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data do ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (grifos acrescidos).
A ausência de citação é um vício de tamanha gravidade que alguns processualistas (Arruda Alvim, Tereza Wambier, Nelson Néri, Cássio Scarpinela Bueno) entendem como um pressuposto de existência do processo, ou seja, se o réu não foi citado o processo sequer existe.
Importa ressaltar que não se está decidindo pela extinção do processo por simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC/2015 (intimação pessoal para suprir a falta em 05 dias), mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, amoldando-se à regra do inciso IV do art. 485 do CPC/2015.
Mesmo assim, repito, intimado a se manifestar o autor permaneceu inerte quanto a tomada de providências idôneas para sanear o entrave processual, tendo deixado transcorrer o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC/2015, deixando de cooperar com este órgão jurisdicional na sequência dos atos com o fim de solucionar a lide.
Ante o exposto, ultrapassado o prazo legal sem que a parte autora promovesse a citação da parte requerida, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 7 de setembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
09/09/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/09/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:44
Juntada de petição
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10/08/2021 21:35
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 22:26
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:22
Desentranhado o documento
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06/08/2021 22:22
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:05
Decorrido prazo de WANIA DA SILVA DO NASCIMENTO em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2021 01:40
Decorrido prazo de WANIA DA SILVA DO NASCIMENTO em 23/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
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06/04/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 10:47
Juntada de Carta ou Mandado
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29/03/2021 13:35
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 05:59
Decorrido prazo de WANIA DA SILVA DO NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 08:42
Juntada de Certidão
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18/01/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 15:42
Juntada de Carta ou Mandado
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12/01/2021 07:13
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2020 09:11
Juntada de Certidão
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03/11/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 12:44
Juntada de Carta ou Mandado
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03/11/2020 12:07
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2020 11:36
Juntada de petição
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16/10/2020 01:29
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 16:29
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2020 15:37
Juntada de termo
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26/08/2020 12:38
Juntada de Certidão
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20/08/2020 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 01:19
Juntada de Carta ou Mandado
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17/08/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 13:21
Conclusos para despacho
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26/03/2020 13:20
Juntada de Certidão
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23/03/2020 12:51
Juntada de petição
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19/02/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 07:39
Conclusos para despacho
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27/11/2018 11:45
Juntada de petição
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31/10/2018 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2018 09:36
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2018 09:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/05/2018 10:00 3ª Vara Cível de São Luís.
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08/06/2018 00:47
Decorrido prazo de WANIA DA SILVA DO NASCIMENTO em 03/05/2018 23:59:00.
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07/06/2018 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2018 13:58
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 10:00.
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05/03/2018 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/03/2018 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 17:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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