TJMA - 0801968-78.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 11:29
Baixa Definitiva
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15/03/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2022 11:28
Juntada de termo
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15/03/2022 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2022 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/01/2022 15:17
Juntada de Certidão
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10/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
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10/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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18/12/2021 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2021 23:59.
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19/10/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:48
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/10/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0801968-78.2020.8.10.0001 RECORRENTE: EDMILSON DE MELO BARROS ADVOGADOS: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA 7.782) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO EDMILSON DE MELO BARROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão prolatada pela Segunda Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça no julgamento do agravo interno na Apelação Cível nº. 0801968-78.2020.8.10.0001. Versam os autos sobre a ação ordinária de cobrança ajuizada pelo recorrente, enquanto pensionista da ex-servidora pública Maria Aparecida Araújo Barros, em face do Estado do Maranhão, em que pleiteia a incorporação de percentual decorrente da conversão da URV. Referida ação foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau (sentença de ID 6406140).
Interposta apelação, foi proferida decisão monocrática que conheceu e “deu provimento” ao recurso, “para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda” (ID 7642356). Interposto agravo interno, foi ele desprovido, por unanimidade, pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, com acórdão assim ementado (ID 9638508): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (ID 12328204). Sobreveio recurso especial (ID 12415999), em que o recorrente alega violação aos arts. 1º e 19, da Lei nº. 8880/94, e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, como também divergência à orientação jurisprudencial do STJ sobre o assunto debatido nos autos. O recorrido apresentou contrarrazões no ID 12853031. É o relatório.
Decido. Foram atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; todavia, verifico que o órgão colegiado, na decisão aqui recorrida, aplicou o entendimento consolidado no RE n.º 561.836 (Tema n.º 5 do STF). Referido tema, inclusive, é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DO CRUZEIR REAL EM URV.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
TERMO INICIAL.
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Mato Grosso, objetivando o autor a incorporação de diferenças salariais no percentual de 11,98% ao seu subsídio, em razão da conversão do cruzeiro real para a URV.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que os honorários advocatícios sejam apurados, nos termos do art. 85, § 4, II, do CPC.
Nesta Corte conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
Confira-se: (REsp 1773755/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 8/3/2019, (AgInt nos EDcl no REsp 1631856/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017 e AgInt no REsp 1607187/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
III - Inviável a análise da tese de que a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, uma vez que, para o acolhimento da alegada prescrição do direito de ação, seria imprescindível o exame de suposta lei estadual que teria reestruturado a carreira do servidor em questão, o que levaria a incidência, na espécie, da Súmula n. 280/STF.
IV - Não restou comprovado a reestruturação da carreira em questão, e ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.
V - O recorrente apenas transcreveu trechos de julgados que, no seu entender, teriam divergido do entendimento esposado pela Corte de origem, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os mencionados paradigmas e o aresto recorrido.
Assim, não foram evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não tendo sido devidamente demonstrada a suposta divergência jurisprudencial alegada pela defesa.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1709582/MT, Rel.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021) No caso, o acórdão possui fundamento eminentemente constitucional, em matéria já acolhida como de repercussão geral e decidida pelo STF em tese decisória vinculante, de observação obrigatória por todas as Cortes e juízes.
Assim, aplicável ao caso a negativa de seguimento do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 7 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/10/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 08:22
Negado seguimento ao recurso
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04/10/2021 14:25
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:25
Juntada de termo
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04/10/2021 14:20
Juntada de petição
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04/10/2021 14:19
Juntada de petição
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14/09/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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13/09/2021 07:46
Juntada de recurso especial (213)
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13/09/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801968-78.2020.8.10.0001 EMBARGANTE : EDMILSON DE MELO BARROS ADVOGADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/MA 7.782) EMBARGADO : ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO opõe Embargos de Declaração face decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto pelo ora Embargante..
Em suas razões recursais, o embargante alega omissão e erro material no julgado quanto a limitação temporal dos direitos dela proveniente pela possível absorçao do índice devido em lei posterior.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de enfrentar a questão da inexistência de limitação temporal.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
O recurso merece acolhida.
A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Entende-se por omissa a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa.
Analisando o presente aclaratório, entendo que devem ser acolhidos os presentes Embargos.
Explico.
Percebo da decisão embargada que inexiste omissão no julgado quanto a fixação pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Inicialmente esclareço que em casos anteriores, seguindo precedentes deste Tribunal, entendi pela recomposição salarial, não acatando a compensação ou limitação temporal por leis que reajustaram a remuneração dos servidores.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação sobre a possível compensação com limitação temporal ao direito de recomposição dos vencimentos.
Não há como prevalecer entendimento diverso, eis que o Supremo Tribunal federal, no bojo do RE 561.836, com repercussão geral reconhecida, sendo, portanto, precedente judicial qualificado, de observância obrigatória pelos demais tribunais pátrios, fixou tese no sentido de que o termo inicial para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias é a data da vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
Nessa linha, sob o novo paradigma instituído pela Suprema Corte e a adequação ao caso concreto, entendo que a sentença merece reforma para se adequar ao precedente obrigatório do STF e de julgado já proferido pelo STJ, abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 561.836/RN.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCORPORAÇÃO DOS 11,98%.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3.
A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
Esse entendimento já vem sendo aplicado nesta e.
Corte Estadual em julgados recentes.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
MAGISTÉRIO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a Lei 6.110/94 reestruturou a carreira do magistério, o ajuizamento da presente ação somente em 26.10.2017 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 15 de agosto de 1994, quando efetivamente já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Apelação improvida. (AC 0840994-88.2017.8.10.0001, Quinta Camara, Rel.
Jose de Ribamar Castro, julgado em 09/09/2019) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDORES VINCULADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA COM RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. 1.
Em repercussão geral o STF definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02 2014 PUBLIC 10-02-2014); 2.
Comprovado que houve a absorção de perda remuneratória na conversão da moeda para URV por lei específica (Lei Nº 8.838 DE 11 DE JULHO DE 2008),queda-se o próprio fundo de direito após os efeitos da lei em referência. 3.
Ajuizada a ação depois de 5 (cinco) anos do termo final para reposição das complementações devidas, acolhe-se a prescrição da pretensão demandada. 4.
Apelo provido. (APC 14201/2017, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/06/2018) No caso dos autos, tenho que os embargos devem rejeitados, diante da inexistência de vicios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
09/09/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 09:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/03/2021 08:16
Juntada de petição
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19/03/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:39
Conhecido o recurso de EDMILSON DE MELO BARROS - CPF: *93.***.*12-87 (APELANTE) e não-provido
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09/03/2021 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 10:58
Juntada de parecer
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02/03/2021 11:45
Juntada de petição
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18/02/2021 16:34
Incluído em pauta para 02/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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18/02/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2020 16:07
Juntada de contrarrazões
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31/08/2020 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2020 09:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/08/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
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27/08/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 11:45
Conhecido o recurso de EDMILSON DE MELO BARROS - CPF: *93.***.*12-87 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2020 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2020 22:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/07/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 15:41
Recebidos os autos
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14/05/2020 15:41
Conclusos para despacho
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14/05/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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