TJMA - 0800314-56.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 08:36
Baixa Definitiva
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11/10/2021 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2021 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:32
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES PEREIRA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de agosto de 2021 a 31 de agosto de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800314-56.2017.8.10.0035 - PJe.
Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e outros.
Agravada : Antonia Rodrigues Pereira.
Advogados : Carlos Augusto D.
L.
Portela (OAB/MA 8.011) e outros..
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte ora agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato nem do comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
09/09/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 19:11
Conhecido o recurso de ANTONIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *90.***.*20-44 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2021 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES PEREIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 12:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/01/2021 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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22/01/2021 15:14
Juntada de petição
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14/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:45
Conhecido o recurso de ANTONIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *90.***.*20-44 (APELANTE) e provido
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03/11/2020 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/11/2020 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 16:59
Recebidos os autos
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05/06/2020 16:59
Conclusos para despacho
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05/06/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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