TJMA - 0806085-83.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 14:19
Baixa Definitiva
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15/02/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 22:28
Juntada de petição
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26/01/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 04:54
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0806085-83.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: RAIMUNDA LUCILENE BORGES ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA (OAB/MA 4.134) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO RAIMUNDA LUCILENE BORGES interpõe GRAVO INTERNO em desfavor da decisão monocrática de ID 13398794, que não admitiu recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC. Aponta, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada tendo em vista que está cerceando o direito à justiça da ora agravante; que no recurso especial restou de demonstrado o direito vindicado pela agravante bem como a conduta ilícita a banco agravado; que, in casu, não se deseja revolver provas conforme apontado na decisão agravada; que o recurso especial interposto foi “(...) inadmitido por ter entendido que se trata de reexame de prova com óbice na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, quando na verdade se trata de negar vigência à lei federal instada nas normas do art. 39 do CDC e nos artigos 300 e 700 seguintes do CPC” (ID 13917970 – pág. 8). Assim, defendendo que o recurso especial deve ser admitido, o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, remetendo-se os autos ao STJ.
Caso não ocorra mencionada retratação, que o agravo interno seja provido pela Corte. Contrarrazões apresentadas (ID 14439766). É o breve relatório.
Decido. O agravo interno (ID 13917970) interposto insurge-se contra decisão (ID 13398794) que não admitiu recurso especial. Conforme se observa na decisão agravada (ID 13398794), o REsp interposto pela ora agravante não foi admitido nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC.
Tal ocorreu porque o recurso especial buscava o revolvimento do conjunto probatório dos autos atraindo a observância da Súmula nº 7 do STJ. O Código de Processo Civil, no § 1º do artigo 1.030, determina: “Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042” (sem negrito no original). O artigo 1.042 supracitado, por sua vez, nos orienta da seguinte forma: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” (sem negrito no original). Portanto, da decisão do Tribunal a quo que não admite recurso extraordinário ou especial cabe agravo ao tribunal superior, não o agravo interno. Sob essa ótica, e tendo como pressuposto as balizas do princípio da unirrecorribilidade recursal, o recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo, conforme previsto no artigo acima transcrito, sendo incabíveis quaisquer outros recursos da decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Sob a égide do princípio da primazia da resolução de mérito, continua inescusável a interposição de recurso equivocado na hipótese em que o recurso correto está expressamente determinado na norma processual de regência. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.742 - PE (2019/0227941-1) - RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – Julgamento: 03/03/20200). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Contra acórdão que mantém o indeferimento liminar da inicial em Mandado de Segurança originário de Tribunal não cabe especial, mas sim Recurso Ordinário (REsp. 1.283.306/MS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2011). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de Recurso Especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à hipótese. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 454.917/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019). PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
NÃO FORNECIMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCABÍVEL.
I - Para atacar a decisão que inadmite o apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro.
Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade.
II - Agravo interno improvido. (STJ – 2.ª Turma – AgInt no AREsp 1004764/AP – Rel.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO.
Julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). Repete-se: o recurso cabível contra decisão de Presidência de tribunal local/regional que não admite, como in casu, recurso especial é o agravo, ex vi do art. 1.030, § 1º, do CPC (“Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”). Destaca-se: “[…] o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem"(AgInt no AREsp 1497725, relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 24/08/2020). Verifica-se, portanto, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que constitui erro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento delineadas claramente na legislação.
Assim, mostra-se impossível a utilização da fungibilidade diante da ausência da dúvida objetiva. Não se deve confundir “inadmissibilidade do recurso” com recurso que teve “negado o seu seguimento”: para aquela situação, cabe agravo ao tribunal superior; para esta, cabível é o agravo interno ao próprio tribunal prolator da decisão. Dessa feita, tendo sido adequadamente apreciados os pressupostos recursais e não se tratando de negativa de seguimento por tema em precedente qualificado (in casu, o REsp não foi admitido porque buscava revolver fatos e provas atraindo o teor da Súmula nº 7/STJ), o recurso interposto – agravo interno - não é a via adequada para se insurgir contra a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade. Em face dos fundamentos apresentados, diante da inadequação recursal, NÃO CONHEÇO do recurso em comento (agravo interno em recurso especial), mantendo inalterável o decisum de ID 13398794. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 17 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
20/01/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:34
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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23/12/2021 11:34
Conclusos para decisão
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23/12/2021 11:34
Juntada de termo
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23/12/2021 11:25
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 07:24
Juntada de Certidão
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26/11/2021 23:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/11/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0806085-83.2018.8.10.0001 Recorrente: RAIMUNDA LUCILENE BORGES ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA (OAB/MA 4.134) RecorridO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOs: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/MA 10348-A) e nelson wilians fratoni rodrigues (oab/SP 128.341) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO RAIMUNDA LUCILENE BORGES interpôs com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, Recurso Especial em face do acórdão exarado pela Quinta Câmara Cível quando do julgamento do Apelo nº. 0806085-83.2018.8.10.0001. Originam-se os autos de ação monitória ajuizada pelo banco do Brasil em desfavor da recorrente; o pedido insculpido na inicial foi julgado procedente (ID 10986285). Não se conformando, a requerida, ora recorrente, ajuizou apelação (ID 10986288) que foi desprovida (ID 12357953). Assim, manejou recurso especial (ID 12861605) alegando que o acórdão mencionado violou os “(...) artigos 927, 186 e 187 da lei nº 10.406 de 10/01/2002, artigos 39, VII e X, 40 § 2º e 3 e 43 § 3º da lei nº 8.078 de 11/09/1990, artigos 5º, inciso X e 93, inciso IX, da Constituição Federal 1988 (...)”. Em suas razões, alega, em resumo, que não foram observados requisitos indispensáveis ao deslinde da causa, tal como a prova escrita hábil a instruir o feito de forma a garantir a eficácia executiva; que não se visualiza nos autos documentos que evidenciem a responsabilidade da recorrente; que a ação monitória interposta “(...) apresenta contrato realizado por terceiros, ou seja, foi efetuado o contrato pela Sra.
CORINA MARIA NEIVA FONTENELLE, sendo este documento assinado por EDUARDO FONTENELLE OLIVEIRA FILHO, que não possuem quaisquer vínculos com a Recorrente, aonde se iniciou determinado empréstimo” (ID 12861605 – pag. 3). Assim, requereu o recebimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 13364043). É o relatório.
Decido. Passo agora ao juízo de admissibilidade. Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representado, esgotou as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo da lei.
Quanto às custas recursais, verifica-se que o recorrente encontra-se sob o manto da assistência judiciária gratuita (ID 12864276). Verifico ainda que a matéria objeto do recurso foi enfrentada no acórdão recorrido, restando, portanto, prequestionada. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate gravita em torno de fatos e provas.
Portanto, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Explica-se. Assim restou consignado no acórdão impugnado (ID 12357953 – pág. 4): “No caso em tela, busca a autora o recebimento de crédito oriundo de operações de empréstimo bancário, correspondentes ao valor de R$ 119.324,46, decorrente de contrato de adesão a produtos e serviços ligados à conta corrente nº 8.886-1, agência 1612-8, para pagamento em 96 parcelas de R$ 5.840,43, vencimento inicial em 01/02/2017 e final em 01/01/2025, inadimplido.
Trouxe, como prova escrita do seu direito, Comprovante de Empréstimo/ Financiamento, Crédito Direto ao Consumidor, informando que no dia 05/101/2017 foi solicitado pela recorrente o valor de R$ 119.327,46, com taxa de juros de 4,30% a.m (ao mês) e 65,73% ao a.a (ao ano), para pagamento em 96 prestações de R$ 5.840,43, com vencimento final da operação 01/01/2025, sendo que na mesma data o valor foi liberado na conta corrente da apelante, agência 1612-8, conta corrente nº 8.886-2, acompanhado do do vencimento das parcelas e juros, documento esse devidamente assinado pela demandada, Raimunda Lucilene Borges (ID 10986221, página 02-04).
Desta forma, tem-se por cumprido o requisito essencial para o ajuizamento da ação especial, sem que a ré se desincumbisse de comprovar eventual inexigibilidade do débito, ou seu pagamento. [...] Portanto, os documentos constantes no ID 10986221, página 01-04, são hábeis a legitimar a ação monitória (art. 700, do CPC), e, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, era seu ônus de demonstrar que não realizou o negócio jurídico e nem recebeu o objeto do contrato, do qual não se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC). No REsp encontramos: “A ação monitória apresenta contrato realizado por terceiros, ou seja, foi efetuado o contrato pela Sra.
CORINA MARIA NEIVA FONTENELLE, sendo este documento assinado por EDUARDO FONTENELLE OLIVEIRA FILHO, que não possuem quaisquer vínculos com a Recorrente, aonde se iniciou determinado empréstimo” (ID 12861605 – pag. 3). “Assim a Recorrente ao assinar por imposição do Banco Recorrido uma renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não resta impedida de requerer que sejam apresentados os valores contratados por terceiros e retirados da dívida que não contraiu” (ID 12861605 – pág. 7) De acordo com os trechos transcritos, restou demonstrado que a questão posta em debate gira em torno de documentos que conduzem ao entendimento de que a ora recorrente está em dívida com o Banco do Brasil.
Ou, em sentido contrário, que houve falsificação de documentos, assim, a recorrente não estaria em dívida com a instituição bancária mencionada. Portanto, vê-se uma clara e indiscutível necessidade de reexame dos fatos e das provas que enxertam os autos. In casu, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do recorrente, o STJ teria necessariamente, conforme exposto alhures, de revolver o contexto fático-probatório dos autos (em especial, o contrato existente entre as partes, extrato bancário, contas etc).
Incidência, na hipótese, da Súmula nº 7[1] do STJ.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMBUSTÍVEL ADULTERADO.
PROVA PERICIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AResp 1461301 ES 2019/0060692-7, Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (grifamos). [...] 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 964894 SP 2016/0209476-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
03/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 18:05
Recurso Especial não admitido
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28/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:27
Juntada de termo
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28/10/2021 12:18
Juntada de contrarrazões
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07/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806085-83.2018.8.10.0001 RECORRENTE: Raimunda Lucilene Borges Advogado: Francisco Carlos Ferreira (OAB/MA 4.134) RECORRIDO: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luis, 05 de outubro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
05/10/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
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05/10/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 23:58
Juntada de recurso especial (213)
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13/09/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806085-83.2018.8.10.0001 – São Luís Apelante: Raimunda Lucilene Borges Advogado: Francisco Carlos Ferreira (OAB/MA 4.134) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA PROCEDENTE OS PEDIDOS.
MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que, em Ação Monitória, rejeitou embargos e constituiu título executivo em seu desfavor. Para tanto argumenta, em suma, falta de comprovação da relação negocial entre as partes, documento que demonstre que a recorrente contraiu a dívida em questão.
II - No caso em tela, busca a autora o recebimento de crédito oriundo de operações de empréstimo bancário, correspondentes ao valor de R$ 119.324,46, decorrente de contrato de adesão a produtos e serviços ligados à conta corrente nº 8.886-1, agência 1612-8, para pagamento em 96 parcelas de R$ 5.840,43, vencimento inicial em 01/02/2017 e final em 01/01/2025, inadimplido. Trouxe, como prova escrita do seu direito, Comprovante de Empréstimo/ Financiamento, Crédito Direto ao Consumidor, informando que no dia 05/101/2017 foi solicitado pela recorrente o valor de R$ 119.327,46, com taxa de juros de 4,30% a.m (ao mês) e 65,73% ao a.a (ao ano), para pagamento em 96 prestações de R$ 5.840,43, com vencimento final da operação 01/01/2025, sendo que na mesma data o valor foi liberado na conta corrente da apelante, agência 1612-8, conta corrente nº 8.886-2, acompanhado do cronograma de vencimento das parcelas e juros, documento esse devidamente assinado pela demandada, Raimunda Lucilene Borges (ID 10986221, página 01-04).
III - Desta forma, tem-se por cumprido o requisito essencial para o ajuizamento da ação especial, sem que a ré se desincumbisse de comprovar eventual inexigibilidade do débito, ou seu pagamento.
Apelação Improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início do dia 30 de agosto e término no dia 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 15:30
Juntada de petição
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 12:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2021 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:27
Recebidos os autos
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18/06/2021 16:27
Conclusos para despacho
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18/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Carsson Wislis Silva Nobre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 11:08