TJMA - 0001955-51.2017.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:42
Juntada de petição
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27/03/2025 10:39
Juntada de petição
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:39
Juntada de petição
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13/03/2025 20:47
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2025.
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13/03/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:15
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:10
Juntada de petição
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06/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 01:42
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 09:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/02/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:29
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:29
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:58
Juntada de petição
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05/10/2022 18:56
Juntada de petição
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04/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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04/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:29
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:01
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 09:56
Juntada de petição
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08/04/2022 04:03
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0001955-51.2017.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOANA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Parte Ré: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, digitei e subscrevo.
WADSON GEORGE PINHEIRO Mat.:122200 (assinatura eletrônica) -
06/04/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
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21/03/2022 05:34
Recebidos os autos
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21/03/2022 05:34
Juntada de despacho
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19/01/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2022 10:57
Juntada de Ofício
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19/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
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20/12/2021 10:57
Juntada de contrarrazões
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29/11/2021 06:11
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 22:34
Juntada de apelação
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21/09/2021 22:14
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001955-51.2017.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA PINHEIRO REQUERIDO: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - inscrito na OAB/MA sob o nº 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). Dr.(a) Advogado(s) do Requerido: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA 29442-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomarem ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: INTEIRO TEOR DO(A) SENTENÇA: Trata-se de ação indenizatória proposta JOANA PINHEIRO em face de Banco Itaú Consignados S/A, sob a alegação de que fora realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, vindo a ser efetivado vários descontos de seu benefício previdenciário.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados, nem como a condenação à indenização por danos morais.
Citado, o requerido defendeu a regularidade do negócio jurídico e apresentou contrato e comprovante de transferência.
Em réplica, a parte autora, por seu advogado, limitou-se negar a contratação. É o que importava relatar.
Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, o que somente é possível em hipóteses restritas previstas no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Pois bem.
O objeto do processo consiste, em síntese, em verificar a efetiva existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
No caso dos autos, vê-se que a parte requerida juntara contrato assinado, bem como comprovante de transferência, os quais não apresentam quaisquer indícios de irregularidade ou falsidade, notadamente considerando-se o local de sua celebração, a assinatura nele aposta, os documentos apresentados, os dados bancários ali indicados, o longo decurso de tempo sem impugnação dos descontos etc.
Oportunizada a manifestação da parte autora, esta deixou de comprovar que que tais valores concernentes ao empréstimo discutido não foram creditados em sua conta.
Aliás, não se trata de prova de difícil produção ou da famigerada prova diabólica, pois, considerando-se o longo transcurso desde o início dos descontos até o presente momento, já houve tempo e oportunidade mais do que suficiente para que a parte juntasse um simples extrato bancário, referente ao período em que o contrato teria sido feito.
Tais extratos deveriam ter sido juntados na inicial (art. 434), não como documento indispensável à propositura da ação, mas sim como documento “destinado a provar suas alegações” (art. 434, CPC).
E, mesmo que houvesse alguma justa causa (art. 435, CPC) poderia ter sido juntada tal prova no decorrer do processo, ou mesmo quando da apresentação da réplica.
Entretanto, a parte autora não o fez. É preciso repisar que, a inversão do ônus da prova não é automática, nem geral, mas sim de acordo com a aptidão e facilidade que cada parte tem de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações.
No caso dos autos, vejo que a parte requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, juntando provas idôneas e satisfatórias ao seu alcance (contrato, documentos e comprovante de entrega dos valores ao(à) cliente).
Por outro lado, a parte autora não produziu uma prova mínima de que não recebera o valor do mútuo, haja vista que não juntara o extrato bancário eferente ao período em que contrato e a transferência teriam sido feitas.
Também é preciso estabelecer que a prova pericial torna-se dispensável em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção, conforme vaticina o art. 464, II do CPC, como é o caso dos autos.
Deveras, considerando a idoneidade dos documentos juntados pelo requerido, somado ao fato de que a parte autora não comprovara que deixou de receber tais recursos em sua conta, permite a conclusão segura e inequívoca da total regularidade do negócio, dispensando-se a produção de prova pericial.
Portanto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbira de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ora, ausente a prova do fato constitutivo, o caso é improcedência do pedido.
Litigância de má-fé Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
In casu, o autor, mesmo ciente do empréstimo com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais.
Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando já há bastante tempo.
Válido lembrar, que, como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009).
O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º).
Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”.
Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Estas, diferentemente da condenação por litigância de má-fé, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. São Bento (MA), Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
10/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 14:48
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2021 09:25
Conclusos para decisão
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04/03/2021 23:25
Juntada de petição
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27/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 16:08
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2020 08:47
Juntada de Certidão
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14/09/2020 12:14
Juntada de petição
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08/09/2020 10:38
Juntada de contestação
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15/05/2020 01:58
Decorrido prazo de JOANA PINHEIRO em 08/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 14:20
Juntada de Certidão
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28/01/2020 16:41
Recebidos os autos
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28/01/2020 16:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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