TJMA - 0802551-64.2019.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 12:08
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/05/2023 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BALI em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:48
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BALI em 18/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 20:06
Negado seguimento a Recurso
-
27/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 18:11
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 20:39
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
27/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 10:59
Prejudicado o recurso
-
13/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 09:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ARE 1424160
-
02/03/2023 05:47
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 05:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:48
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 10:50
Recurso extraordinário admitido
-
13/02/2023 14:11
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 12:49
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
27/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2022 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BALI em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 23:03
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
25/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 16:18
Negado seguimento a Recurso
-
16/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
15/11/2022 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BALI em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:51
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BALI em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:06
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
17/10/2022 20:04
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
23/09/2022 01:18
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 19:34
Conhecido o recurso de ALZIRA VIANA ABREU - CPF: *15.***.*57-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/09/2022 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:23
Retirado de pauta
-
29/08/2022 01:00
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:58
Juntada de petição
-
02/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2022 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:25
Recebidos os autos
-
11/07/2022 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2022 10:13
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2022 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 07:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BALI em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:55
Decorrido prazo de ALZIRA VIANA ABREU em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 01:56
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 12318630 NO RECURSO INOMINADO Nº 0802551-64.2019.8.10.0012 EMBARGANTE: ALZIRA VIANA ABREU Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004-A, THAYS FERNANDA DA COSTA BARROS - MA19501-A EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BALI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6480/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, conhecer dos embargos, porém não os acolhendo, mantendo o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 1 dia do mês de dezembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALZIRA VIANA ABREU contra o acórdão de nº 4420/2021-1, nos quais a Embargantes afirma que a r. decisão padece de omissão, sob a alegação de que “... a 1ª Turma Recursal não abordou questões prescricionais em relação ao direito da embargada ”.
Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar o alegado vício.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante, uma vez que as razões postas no recurso inominado e as provas contidas nos autos, ao contrário do alegado, foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em omissão.
Frisa-se, ainda, que o acórdão, de nº 4420/2021-1, tratou pontualmente acerca da prescrição de parcelas das cotas condominiais pendentes de pagamento, in verbis: “Quanto às demais questões, quais sejam, prescrição de algumas cotas condominiais e título inexequível, tenho que estão prejudicadas, pois dizem respeito ao mérito e que somente poderiam ser conhecidas se o juízo tivesse sido garantido.” Na verdade, observa-se que a pretensão da embargante é a de rediscutir a matéria decidida no acórdão embargado, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração.
Neste sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado . 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. (Grifei) 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/12/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2021 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2021 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 14:24
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2021 00:34
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
PROCESSO: 0802551-64.2019.8.10.0012.
RECORRENTE: ALZIRA VIANA ABREU.
Advogados: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS OAB: MA 10.004 e THAYS FERNANDA DA COSTA BARROS OAB: MA 19.501.
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BALI.
Advogado: BRUNO ROCIO ROCHA OAB: MA 14. 608.
Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 9 de setembro de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
09/09/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 19:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/08/2021 01:04
Publicado Acórdão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 11:29
Conhecido o recurso de ALZIRA VIANA ABREU - CPF: *15.***.*57-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/08/2021 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 23:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/06/2021 00:18
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:13
Juntada de petição
-
26/05/2021 07:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 13:25
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801313-25.2021.8.10.0049
Banco do Brasil SA
Michelly de Jesus Cruz da Silva
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 16:08
Processo nº 0801313-25.2021.8.10.0049
Domingos Oliveira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 13:29
Processo nº 0814404-20.2018.8.10.0040
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Francisco das Chagas Marques
Advogado: Rosalina da Silva Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2018 17:04
Processo nº 0801732-76.2020.8.10.0050
Danielson Viana Pereira
Mearim Motos LTDA.
Advogado: Roseane Machado da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 23:14
Processo nº 0800198-68.2021.8.10.0016
Jose Antonio Ferreira de SA
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Adirson John Canavieira Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2021 07:31