TJMA - 0802572-86.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 10:44
Baixa Definitiva
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31/01/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA SANTOS DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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12/01/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
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11/01/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 14:01
Conclusos para despacho
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07/01/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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03/12/2021 02:39
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/11/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:41
Juntada de petição
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30/11/2021 08:52
Juntada de petição
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19/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2021 01:25
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802572-86.2020.8.10.0147 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDO: SONIA MARIA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DENISSON DE AZEVEDO LISBOA - MA13273-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Designo a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 30/11/2021, às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente – 1º gabinete -
21/10/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 00:27
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802572-86.2020.8.10.0147 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDO:SONIA MARIA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DENISSON DE AZEVEDO LISBOA - MA13273-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Não conheço do recurso inominado pela parte autora, por flagrante intempestividade.
Compulsando os autos observo que em 03/05/2021 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: i) confirmar a medida de urgência (id 39292004) majorando a incidência de multa diária para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), contada a partir da ciência desta sentença; ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos a partir da ciência desta sentença;(...)” Em face desta sentença o autor interpôs embargos de declaração em 12/05/2021 e o réu interpôs recurso inominado em 17/05/2021.
Os embargos de declaração foram julgados em 17/07/2021.
Em 19/07/2021 foi expedida intimação para a parte autora, cujo sistema registrou ciência em 21/07/2021, de modo que o fim do prazo para o autor apresentar recurso inominado ocorreu em 05/08/2021.
Ocorre que em 19/07/2021 o autor requereu majoração das astreintes, razão pela qual entende que seu recurso é tempestivo, haja vista que a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de majoração, pois configura fato impeditivo, nos termos do art. 223 do CPC.
No recurso inominado, o autor requereu nova majoração da multa, majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Após intimação da sentença inicia-se o prazo para interposição do recurso inominado que será interrompido apenas em caso de interposição de embargos de declaração.
O pedido de majoração de multa por descumprimento de decisão judicial, matéria afeita a fase de execução do julgado, não configura fator impeditivo a interposição de recurso inominado da sentença proferida na fase de conhecimento, tampouco configura causa interruptiva ou suspensiva do prazo para recorrer.
Forte nestas razões, não conheço do recurso inominado interposto pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Determino a inclusão em pauta para julgamento do recurso interposto pelo réu, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 12/11/2021 e término as 14:59 h do dia 18/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas/Ma, datado e assinado eletronicamente.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente -
19/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
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19/10/2021 13:58
Juntada de termo
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19/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:11
Juntada de petição
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18/10/2021 09:50
Não recebido o recurso de SONIA MARIA SANTOS DA SILVA - CPF: *03.***.*50-44 (RECORRIDO).
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18/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:33
Juntada de petição
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30/09/2021 13:38
Recebidos os autos
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30/09/2021 13:38
Conclusos para decisão
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30/09/2021 13:38
Distribuído por sorteio
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802572-86.2020.8.10.0147 AUTOR: SONIA MARIA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISSON DE AZEVEDO LISBOA - MA13273 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Sr.(a) SONIA MARIA SANTOS DA SILVA BANCO DO BRASIL S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado , fica a parte recorrida, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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