TJMA - 0801475-68.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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22/02/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801475-68.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL Advogado do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REQUERIDO(A): SERLIANE LIMA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consoante instrumento de transação contido nos autos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15. Intimem-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos . Publicado e registrado no sistema. São Luís, 17/02/2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito -
18/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 14:49
Homologada a Transação
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17/02/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 12:32
Juntada de Certidão
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12/02/2021 14:52
Juntada de petição
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12/02/2021 08:12
Decorrido prazo de SERLIANE LIMA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801475-68.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL Advogado do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REQUERIDO(A): SERLIANE LIMA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o condomínio demandante que a requerida é proprietária do imóvel do imóvel localizado n CONDOMÍNIO DUNAS DO LITORAL, BLOCO 01, UNIDADE 302 e que não vêm cumprindo com suas obrigações propter rem de condômino, deixando de efetuar o pagamento das taxas condominiais e taxas de acordo, estando em atraso com os correspondentes aos valores discriminados na planilha de id39108796.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$2.211,12 (dois mil duzentos e onze reais e doze centavos).
A ré, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de instrução e nem apresentaram contestação, motivos pelos quais lhe decreto a revelia.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso, não há óbice para que a revelia produza seus efeitos, de maneira que o pleito da autora deve ser acolhido.
Com efeito, o reclamante juntou aos autos atas de assembleias, regimento interno, no qual há previsão de cobrança de honorários advocatícios, relatório de inadimplência, cobrança extrajudicial, bem como planilha descritiva do débito (id39108796).
A demandada, por seu turno, em face de sua revelia, não apresentou qualquer prova documental ou argumentação.
Assim, a alegação do reclamante está bem embasada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a mora da requerida.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para condenar a ré, SERLIANE LIMA SILVA, a pagar à parte autora, CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL, a quantia de R$2.211,12 (dois mil duzentos e onze reais e doze centavos), de forma simples. Correção monetária pelo INPC a incidir a partir da data de vencimento de cada parcela, e juros legais de 1%, a contar da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
São Luís/MA, 13/01/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
26/01/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 15:22
Julgado procedente o pedido
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11/12/2020 11:01
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/12/2020 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/12/2020 10:20
Juntada de petição
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10/12/2020 21:51
Juntada de petição
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06/11/2020 18:09
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2020 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2020 11:43
Juntada de diligência
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22/10/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 01:52
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 09:42
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2020 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 02:07
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 17:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 30/10/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/10/2020 17:13
Juntada de Certidão
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15/09/2020 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 16:28
Juntada de diligência
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11/09/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 00:14
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 09:13
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 19:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/10/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2020 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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