TJMA - 0800550-81.2020.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:33
Baixa Definitiva
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16/02/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 17:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de MATTHEWS BARBOSA MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800550-81.2020.8.10.0009 RECORRENTE: MATTHEWS BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A): MATTHEWS BARBOSA MARTINS MA16589-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES MA9348-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MATTHEWS BARBOSA MARTINS no qual alega, em apertada síntese, ofensa ao art. 5º, caput, inciso XXXV e LV da Constituição Federal.
No entanto, especificamente, com respeito ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na demanda, requisito estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração dessa fundamental exigência, como lhe é exigido, para dar seguimento ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, em reforço à falta desse requisito, que, no julgamento do Agravo nº 835833, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral da questão, fixando esse entendimento no Tema 800: Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, consolida-se o entendimento da Corte Suprema: RE 968330 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 01/09/2017 Publicação: 18/09/2017 EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TELEFONIA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
A viabilidade de recurso extraordinário proferido por Juizado Especial Cível, em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, é controvérsia reconhecida como ausente de repercussão geral por esta Corte. (ARE 835.833-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki – Tema 800). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Corroborando o entendimento anterior: Rcl 31442 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 05/10/2018 .Publicação: 16/10/2018 Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM AMPARADO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, I, “A”, DO CPC).
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (grifo nosso).
De mais a mais, é ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: “(a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional” (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não restou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que, assim, ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ainda: assentou a Suprema Corte que, declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos devem ter o seguimento negado, conforme o art. 327, § 1º, do RISTF.
Ante o exposto, com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.030, “caput”, I, “a”, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Custas processuais na forma da lei. É como decido.
Intimem-se as partes.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
19/12/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:24
Recurso Extraordinário não admitido
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16/10/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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11/10/2022 12:42
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 00:58
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800550-81.2020.8.10.0009 RECORRENTE: MATTHEWS BARBOSA MARTINS Advogado: MATTHEWS BARBOSA MARTINS OAB: MA16589-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: av daniel de la touche, 23, cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(s) parte(s) recorrida(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2022. SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 20:46
Juntada de recurso extraordinário (212)
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25/08/2022 01:18
Publicado Acórdão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 09 DE AGOSTO A 16 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0800550-81.2020.8.10.0009 EMBARGANTE/PARTE AUTORA: MATTHEWS BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A): MATTHEWS BARBOSA MARTINS - OAB MA16589-A EMBARGADO(A)/PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3884/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1].
LIMINAR – NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA.
Sendo uma decisão precária, sua confirmação na sentença se faz necessária para permitir a execução das “astreintes” na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, não se determina a aplicação da multa imposta em decisão liminar se esta não foi confirmada na sentença.
Nesse sentido: TJ-DF 07103979020198070018 DF 0710397-90.2019.8.07.0018, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
VÍCIOS.
Inexistentes no caso em concreto, tendo o aresto atacado (Acórdão n. 970/2022-2 id. 15602243 - Págs. 1 a 5) enfrentado, com clareza, as matérias postas em discussão.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria devidamente enfrentada pelo colegiado.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
Litigância de má-fé não configurada no caso concreto.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º). SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora – presidente em exercício [1] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
23/08/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2022 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2022 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:58
Retirado de pauta
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04/07/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:54
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 07:45
Conclusos para decisão
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22/04/2022 07:44
Juntada de Certidão
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20/04/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 20:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/03/2022 03:18
Publicado Acórdão em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:52
Conhecido o recurso de MATTHEWS BARBOSA MARTINS - CPF: *34.***.*94-75 (REQUERENTE) e provido em parte
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15/03/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 17:35
Juntada de petição
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21/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:40
Juntada de petição
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07/12/2021 12:05
Recebidos os autos
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07/12/2021 12:05
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:05
Distribuído por sorteio
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19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800550-81.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MATTHEWS BARBOSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATTHEWS BARBOSA MARTINS - MA16589 Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que acolheu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do FNDE, pois, a o direito que ora se discute, versa sobre obrigações contratuais de interesse financeiro entre os litigantes e o FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia federal.
Razões da embargante no sentido de ter havido omissão na sentença quanto a apreciação das provas dos autos que comprovariam que a lide não teria relação com o FNDE e pugna pela procedência dos pedidos da inicial.
Dada oportunidade à embargada, esta requereu a improcedência do pleito alegando que a embargante requer a rediscussão do mérito. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, que pode a requerida não concordar, mas encontra-se devidamente fundamentada, pois este Juízo entendeu que, para suspender temporariamente as obrigações financeiras de estudante beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) durante o período de calamidade pública reconhecido pelo decreto nº 06/2020, o polo passivo deveria ter como litigante o FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, posto que a decisão tem repercussão financeira do fundo,daí o seu interesse na lide, atraindo a competência da Justiça Federal.
Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800550-81.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MATTHEWS BARBOSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATTHEWS BARBOSA MARTINS - MA16589 Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Pedido Cautelar em Caráter Antecedente na Ação de Suspensão de Exigibilidade de Parcelas de Contrato Estudantil ajuizado por MATTHEWS BARBOSA MARTINS contra BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos.
Em sua inicial o autor alega que possui contrato nº 295403443, em fase de amortização, de Financiamento Estudantil, junto ao banco demandado e que por conta da pandemia de Covid-19, sofreu impacto financeiro, assim, requereu em tutela antecipada de urgência suspensão dos pagamentos das 04 (quatro) parcelas vincendas deste financiamento, sem multas ou encargos moratórios respaldado pela lei n° 13.998/20.
Requereu ainda o benefício da justiça gratuita, e também que o banco se abstivesse de inserir seu nome e de seu fiador nos órgão de proteção ao crédito.
Foi concedido em caráter liminar a tutela inaldita altera parte, nos termos do art. 300,§ 5º do CPC , para determinar que o réu, Banco do Brasil S/A, suspendesse a cobrança de 04 parcelas do FIES em nome de Mattews Barbosa Martins, com CPF nº *34.***.*94-75, a partir de 20 de março, sob pena de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por cobrança efetuada após a intimação desta decisão, no limite do teto dos Juizados Especiais Estaduais a ser revertida em favor do autor da ação.
Em sua contestação o banco arguiu preliminares de carência da ação, sob o argumento de que o julgamento da lide deveria ser de competência absoluta da Justiça Federal, pois os contratos do FIES- Fundo de Financiamento Estudantil, são operados pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia federal; Arguiu também sua ilegitimidade passiva, por tratar-se de mero agente financeiro; arguiu por fim o litisconsórcio passivo necessário do FNDE por ter total interesse no deslinde da demanda e mais, por ser imprescindível para a obtenção de qualquer resultado prático na lide.
No mérito pugnou pela revogação da tutela antecipada de urgência ante a ausência dos pressupostos que a configuram, a exemplo da verossimilhança dos fatos alegados, do perigo da demora e da fumaça do bom direito.
Por fim, requereu pela total improcedência dos pleitos do autor.
O banco requerido colacionou em movimentação de ID 38561628, Termo de Prorrogação de Contrato de FIES por conta da pandemia de COVID-19, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas desde 10. 06. 2020 a 10. 10.2020, postergando-as para datas futuras.
Vieram os autos conclusos outro pedido liminar, para que o banco excluísse o nome do autor dos órgão de proteção ao crédito, bem como se abstivesse de incluir o nome de seu fiador, Allyx Cristiano Alves Gomes, em órgãos de proteção ao crédito.
Requereu também a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento estudantil à partir do mês 06.2020 enquanto durar a pandemia da COVID-19. Em decisão liminar, determinou-se que, o Banco do Brasil S.A, no prazo de 03 dias suspendesse as cobranças referentes ao contrato de nº 295403443, a iniciar da parcela com vencimento no dia 10.06.2020 enquanto durar o estado de calamidade pública da Covid-19, nos termos da lei vigente.
Determinou-se ainda que o Banco do Brasil excluísse o nome do autor dos órgão de proteção ao crédito a exemplo do SPC e Serasa, por anotações provenientes do contrato de nº 295403443.
Por motivos técnicos, não aconteceu audiência UNA, e o demandante peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide.
Então, DECIDO.
Passo a análise das preliminares. Acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do FNDE, pois, a o direito que ora se discute, versa sobre obrigações contratuais de interesse financeiro entre os litigantes e o FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia federal.
Entendo que, para suspender temporariamente as obrigações financeiras de estudante beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) durante o período de calamidade pública reconhecido pelo decreto nº 06/2020, o polo passivo deveria ter como litigante o FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atraindo a competência da Justiça Federal.
Desse modo, fica evidente a existência de matéria de interesse de autarquia Federal, a qual foge a competência dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Comum, conforme dicção do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, IV c/c art. 3º, da Lei n° 9.099/95, em razão da incompetência absoluta deste Juizado para julgar o feito.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Defiro o pedido de assistência gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito, Titular do 4º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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