TJMA - 0015441-86.2016.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 11:47
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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07/03/2022 08:47
Juntada de Ofício
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24/02/2022 19:23
Juntada de petição
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21/02/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 18:00
Juntada de diligência
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11/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
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13/12/2021 23:45
Decorrido prazo de MILSON PEREIRA DA COSTA em 10/12/2021 23:59.
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06/10/2021 13:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARNEIRO DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:44
Decorrido prazo de MILSON FERREIRA DA COSTA em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:32
Juntada de petição
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22/09/2021 07:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARNEIRO DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 05:14
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0015441-86.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[] PARTE REQUERENTE: MARIA APARECIDA CARNEIRO DA SILVA PARTE REQUERIDA: MILSON PEREIRA DA COSTA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente MARIA APARECIDA CARNEIRO DA SILVA, através de seu advogado , e requerida MILSON PEREIRA DA COSTA através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MILSON FERREIRA DA COSTA - MA12346, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo, juntado pelas partes, devidamente qualificadas nos autos.
O pedido veio instruído com os documentos necessários e obedece ao que determina a lei.
Considerando que há interesse de menor, foram encaminhados ao Ministério Público Estadual que emitiu parecer favorável à homologação do pedido consensual.
Vieram-me conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes, ficando este Juízo, adstrido à ratificação do pedido.
Além disso o órgão ministerial devidamente consultado, opinou pela procedência do pedido.
Sendo manifestação de vontade das partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formulado nos presentes autos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Promova-se a suspensão da execução até a data determinada para cumprimento final da obrigação, oportunidade em que deverá ser comprovado o pagamento do valor total inadimplido, nos termos do art. 922 do NCPC.
Sem custas processuais pelas partes e honorários advocatícios, nos termos do ajuste firmado.
Vistas ao Ministério Publico Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Imperatriz/MA, 03/12/ 2020. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
10/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:30
Juntada de petição
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09/09/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 12:43
Homologada a Transação
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03/09/2021 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 20:44
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:21
Conclusos para despacho
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03/09/2021 11:21
Juntada de termo
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03/09/2021 08:55
Juntada de petição
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02/09/2021 11:47
Juntada de petição
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01/09/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 12:02
Juntada de petição
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01/09/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 08:41
Juntada de diligência
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31/08/2021 00:25
Juntada de petição
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30/08/2021 16:58
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 16:58
Juntada de termo
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30/08/2021 14:41
Juntada de petição
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25/08/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 17:34
Juntada de petição
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10/08/2021 18:29
Conclusos para despacho
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10/08/2021 18:29
Juntada de termo
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10/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 08:45
Juntada de diligência
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30/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:14
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 12:25
Juntada de Alvará
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30/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:22
Juntada de termo
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29/07/2021 17:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/07/2021 16:00
Juntada de petição
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26/07/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:50
Juntada de petição
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21/07/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:56
Decorrido prazo de MILSON PEREIRA DA COSTA em 17/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 11:08
Juntada de Carta ou Mandado
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06/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
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20/04/2021 19:10
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 17:40
Juntada de petição
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12/04/2021 09:03
Mandado devolvido dependência
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12/04/2021 09:03
Juntada de diligência
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11/04/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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11/04/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 17:34
Juntada de Ato ordinatório
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31/03/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 16:07
Juntada de diligência
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10/02/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 10:33
Juntada de Carta ou Mandado
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03/02/2021 12:37
Juntada de consulta SERASAJUD
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14/01/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2021 11:48
Juntada de diligência
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11/12/2020 16:23
Outras Decisões
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26/11/2020 16:06
Conclusos para despacho
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26/11/2020 16:06
Juntada de termo
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28/09/2020 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 08:57
Juntada de Certidão
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17/09/2020 09:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 08:15
Juntada de termo
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28/07/2020 17:35
Juntada de petição
-
28/07/2020 10:19
Juntada de Certidão
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16/07/2020 22:47
Juntada de Ofício
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16/07/2020 22:37
Juntada de Carta ou Mandado
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24/06/2020 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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24/06/2020 12:31
Conta Atualizada
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24/06/2020 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2020 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
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16/06/2020 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 09:39
Juntada de Certidão
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04/06/2020 17:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/06/2020 17:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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