TJMA - 0016879-27.2003.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PAIVA DOS REIS em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:49
Juntada de diligência
-
20/02/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:49
Juntada de diligência
-
18/02/2025 07:03
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 06:58
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/05/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:58
Juntada de petição
-
20/02/2024 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:36
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:09
Juntada de petição
-
04/10/2022 04:23
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0016879-27.2003.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: IACY BELLO CARDOSO, MARIA LUIZA PINTO PEREIRA, NADIR RIBEIRO FURTADO, OLIMPICA DAS GRACAS LEITE LUSO, PEDRO DOS SANTOS COSTA, RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA, SEBASTIANA IEDA PINTO DOS REIS, TEREZINHA DE JESUS FURTADO VILAS BOAS, VERONICE PEREIRA DE ARAUJO REIS, VILSON NONATO SOUSA DA SILVA, ZENAIDE CALVET ALMEIDA, ZILMA BEZERRA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO AURELIO HAICKEL - MA3248, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 23 de junho de 2022.
GRAZIELA GARCIA SILVA Servidor(a) -
29/09/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 02:18
Juntada de volume
-
18/06/2022 02:18
Juntada de volume
-
18/06/2022 02:17
Juntada de volume
-
18/06/2022 02:17
Juntada de volume
-
18/06/2022 02:16
Juntada de volume
-
18/06/2022 02:16
Juntada de volume
-
18/06/2022 02:15
Juntada de volume
-
18/06/2022 02:15
Juntada de volume
-
20/04/2022 22:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
29/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0016879-27.2003.8.10.0001 (168792003) CLASSE/AÇÃO: ORDINARIA REQUERENTE: IACY BELLO CARDOSO e IACY BELLO CARDOSO e MARIA LUIZA PINTO PEREIRA e NADIR RIBEIRO FURTADO e OLIMPICA DAS GRACAS LEITE LUSO e PEDRO DOS SANTOS COSTA e RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA (2) e SEBASTIANA IEDA PINTO DOS REIS e TEREZINHA DE JESUS FURTADO VILAS BOAS e VERONICE PEREIRA DE ARAUJO REIS e VILSON NONATO SOUSA DA SILVA e ZENAIDE CALVET ALMEIDA e ZILMA BEZERRA SOUSA ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e MARCO AURELIO HAIKEL ( OAB 3248-MA ) e REBECA CASTRO CHESKIS ( OAB 7769-MA ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Processo: 16879-27.2003.8.10.0001 Exequente: Sebastiana Ieda Pinto dos Reis e Outros Executado: Estado do Maranhão DESPACHO
Vistos.
O sucessor Wilson Antonio dos Reis Júnior, filho da credora original Sebastiana Ieda Pinto dos Reis, a qual já é falecida, noticiou nos autos a existência de outro filho da finada, a saber, o Sr.
Cláudio Pinto dos Reis (fls. 1051/1052), o qual também se encontra falecido (fls. 1053), informando-se, ainda, que este último deixara viúva e filhos.
Com efeito, considerando-se a habilitação de Wilson Antonio dos Reis Júnior (fls. 597), bem como a noticiada existência de viúva e filhos do Sr.
Cláudio Pinto dos Reis, autorizo a expedição de alvará judicial correspondente à metade do valor depositado às fls. 1039, com os acréscimos cabíveis e deduções legais correspondentes, em favor de WILSON ANTONIO DOS REIS JÚNIOR.
Outrossim, intime-se o sucessor Wilson Antonio dos Reis Júnior para recebimento do alvará, bem como para fornecer os nomes e endereços dos herdeiros do seu irmão falecido, o Sr.
Cláudio Pinto dos Reis, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de Outubro de 2021.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 187195 -
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0016879-27.2003.8.10.0001 (168792003) CLASSE/AÇÃO: ORDINARIA REQUERENTE: IACY BELLO CARDOSO e IACY BELLO CARDOSO e MARIA LUIZA PINTO PEREIRA e NADIR RIBEIRO FURTADO e OLIMPICA DAS GRACAS LEITE LUSO e PEDRO DOS SANTOS COSTA e RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA (2) e SEBASTIANA IEDA PINTO DOS REIS e TEREZINHA DE JESUS FURTADO VILAS BOAS e VERONICE PEREIRA DE ARAUJO REIS e VILSON NONATO SOUSA DA SILVA e ZENAIDE CALVET ALMEIDA e ZILMA BEZERRA SOUSA ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e MARCO AURELIO HAIKEL ( OAB 3248-MA ) e REBECA CASTRO CHESKIS ( OAB 7769-MA ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Que seja intimada o advogado, para realizar o levantamento do alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, os autos serão arquivados, conforme determinado na decisão de fls. 488/489.
São Luís, 29 de setembro de 2021 Livia Azevedo Veras Dias Secretário Judicial - Mat. 187195 (Assinado por força do provimento 22/2018 da CGJ/MA) Resp: 187195 -
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0016879-27.2003.8.10.0001 (168792003) CLASSE/AÇÃO: ORDINARIA REQUERENTE: IACY BELLO CARDOSO e IACY BELLO CARDOSO e MARIA LUIZA PINTO PEREIRA e NADIR RIBEIRO FURTADO e OLIMPICA DAS GRACAS LEITE LUSO e PEDRO DOS SANTOS COSTA e RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA (2) e SEBASTIANA IEDA PINTO DOS REIS e TEREZINHA DE JESUS FURTADO VILAS BOAS e VERONICE PEREIRA DE ARAUJO REIS e VILSON NONATO SOUSA DA SILVA e ZENAIDE CALVET ALMEIDA e ZILMA BEZERRA SOUSA ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e MARCO AURELIO HAIKEL ( OAB 3248-MA ) e REBECA CASTRO CHESKIS ( OAB 7769-MA ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Processo n.º 16879-27.2003.8.10.0001 Exequente: Sebastiana Ieda Pinto dos Reis e Outros Executado: Estado do Maranhão DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de execução promovida por Sebastiana Ieda Pinto dos Reis e Outros, contra o Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
A exequente Sebastiana Ieda Pinto dos Reis é falecida, conforme documento de fls. 506, sendo a mesma viúva e genitora de dois filhos, a saber, Wilson Antonio dos Reis Junior e Claudia Pinto dos Reis. Às fls. 501/503 o sucessor Wilson Antonio dos Reis Junior pugnou pela sua habilitação no feito, bem como pelo prosseguimento da execução. Às fls. 597 foi deferido o pedido de habilitação, porém, a liberação dos créditos da falecida fora condicionada à alvará oriundo da vara de sucessões. Às fls. 1023/1024 o sucessor Wilson Antonio dos Reis Junior constituiu novo procurador nos autos.
RPV expedido em favor do sucessor Wilson Antonio dos Reis Junior às fls. 1033, cujo pagamento pelo executado se encontra encartado às fls.1039.
RPV expedido em favor da Sociedade de Advocacia Barros e Cheskis, no nocante aos honorários sucumbenciais, cujo pagamento pelo executado se encontra encartado às fls.1039.
Eis o relevante.
Passo a decidir.
II.
Da Expedição de Alvará em relação aos Sucessores Dispõe o art. 32, § 5º, da Resolução CNJ 303/2019: Art. 32. [.]. § 5º.Falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
Por sua vez, o art. 3º, II, e, da Resolução GP-TJMA, dispõe que: Art. 3º.
Para a regular expedição do ofício de requisição, será considerado: [...] II - beneficiário: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que, não sendo o exequente, faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados: [...] e) os sucessores, pelo falecimento do credor originário, desde que já habilitados na execução, ou o espólio se já instaurado processo de inventário judicial.
O ordenamento jurídico pátrio prevê como instrumentos para a adjudicação do crédito em favor dos sucessores a propositura da ação judicial competente perante o Juízo das sucessões, ou, alternativamente, a realização de inventário e partilha extrajudiciais, por meio de escritura pública registrada em cartório, desde que os herdeiros sejam maiores e capazes e o falecido não tenha deixado testamento (arts. 610 e ss. do CPC).
Tais instrumentos previstos pela legislação têm como objetivo, via de regra, a atribuição de efeitos erga omnes à adjudicação dos bens do espólio, seja através da citação, inclusive por edital, seja pelo registro em cartório, no caso da escritura pública, de modo que possíveis herdeiros e credores possam habilitar-se ao recebimento do crédito, além de garantir o recolhimento do tributo devido, no caso o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
Neste sentido: SUCESSÃO MORTIS CAUSA.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
EXCEPCIONALIDADE.
CITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. 1.
A sucessão processual mortis causa opera sucessivamente em dois momentos, primeiro pelo espólio e depois pelos sucessores, após a conclusão do inventário. 2.
A habilitação direta dos herdeiros independentemente da abertura de inventário é medida excepcional que só se justifica quando não houver bens a inventariar. 3.
Mesmo nos casos de habilitação direta, o processo só pode prosseguir com a presença de todos os herdeiros, num litisconsórcio ativo necessário. 4.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (grifos nossos). (TJ-MA - REEX: 0601822013 MA 0011416-31.2008.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2014) EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALVARÁ.
LEVANTAMENTO.
FALECIMENTO DO ADVOGADO.
Sem a prova da instauração de inventário ou da celebração de escritura pública de partilha, é de ser indeferido o pedido de levantamento do crédito de honorários advocatícios decorrente de RPV devido ao advogado que não os recebeu em vida.
A declaração na certidão de óbito da inexistência de bens não autoriza o levantamento nos autos da execução de sentença, já que provada a existência de bens que devem ser partilhados.
Negado seguimento ao recurso. (grifos nossos). (TJ-RS - AI: *00.***.*46-57 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 06/10/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FALECIMENTO DO EXEQUENTE.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifos nossos). (TJ-PR - APL: 13307392 PR 1330739-2 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 16/06/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1597 02/07/2015).
Assim, considerando que a falecida Sebastiana Ieda Pinto dos Reis deixou dois filhos (fls. 506), não é possível admitir-se o levantamento dos valores de fls. 1039 apenas pelo sucessor Wilson Antonio dos Reis Junior, eis que tal direito também assiste à Claudia Pinto dos Reis, a qual também era filha da finada.
Cumpre ressaltar, ainda, que a habilitação prevista no art. 687 do CPC e solicitada às 504 é meramente processual, a fim de que os sucessores da parte originária (falecida) possam impulsionar o processo até seu desfecho definitivo, não servindo, entretanto, como instrumento jurídico apto a transferir a titularidade do crédito em favor dos herdeiros.
Logo, para viabilizar o recebimento dos valores de fls. 1039, faz-se necessária a indicação do eventual representante do espólio da falecida, nomeado no competente processo de inventário, ou, se for o caso, a realização de inventário e partilha administrativo.
Portanto, é forçoso indefir o pedido de pronto pagamento diretamente ao sucessor da credora falecida, o senhor Wilson Antonio dos Reis Junior.
Destarte, intime-se o senhor Wilson Antonio dos Reis Junior para, no prazo de 30 dias, efetuar a habilitação do espólio da falecida Sebastiana Ieda Pinto dos Reis os autos, por meio do inventariante respectivo, como forma de viabilizar o levantamento dos valores de fls. 1039, em favor de pessoa competente para representar o espólio, sob pena de arquivamento do feito.
Outrossim, intime-se o sucessor Wilson Antonio dos Reis Junior, para, alternativamente, acaso atendidos os requisitos legais, comprovar a eventual realização de inventário e partilha extrajudicias, no prazo de 30 dias, como forma de viabilizar o levantamento individualizado dos valores de fls. 1039, em favor de cada um dos herdeiros da finada, sob pena de arquivamento do feito.
III.
Da Expedição de Alvará em relação aos Honorários Os honorários sucmbenciais calculados em função do crédito da exequente falecida, se encontram depositados às fls. 1039, razão pela qual determino a expedição de alvará em favor da Sociedade de Advocacia Barros e Cheskis, com as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de Agosto de 2021.
Juiz CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JÚNIOR Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 187195
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2003
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812133-53.2021.8.10.0001
Lucas Moreno Carvalho Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Isac da Silva Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2021 22:24
Processo nº 0805034-37.2018.8.10.0001
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Thaysa Halima Sauaia Ribeiro
Advogado: Christiane Helena Lopes Campiao Romminge...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2018 14:26
Processo nº 0015513-59.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Bento Rocha Lima Neto
Advogado: Ana Carina Saraiva Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2017 00:00
Processo nº 0810331-97.2021.8.10.0040
Antonio Carlos Alves Santana
Estado do Maranhao
Advogado: Miguel Campelo da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 12:46
Processo nº 0810331-97.2021.8.10.0040
Antonio Carlos Alves Santana
Estado do Maranhao
Advogado: Miguel Campelo da Silva Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2025 15:53