TJMA - 0801059-86.2020.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 19:24
Baixa Definitiva
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05/10/2021 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 19:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:15
Decorrido prazo de HILDECARDIANA PEREIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:15
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801059-86.2020.8.10.0049 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA (OAB/MA 8540) APELADO (A): HILDECARDIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: YURI DE SOUSA PORTELA (OAB/MA 19333) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDA.
SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
PRESUMIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se é devida a retenção de algum percentual dos valores pagos pelo consumidor em razão da rescisão contratual. 2.
Em casos de culpa exclusiva da construtora, a restituição do valor pago no contrato deve ser integral, conforme entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado de número 543, assim como os lucros cessantes são devidos e presumidos durante o período de mora. 3.
Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0801059-86.2020.8.10.0049) ajuizada pela parte apelada em desfavor da parte apelante, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural para o fim de: (a) confirmar os termos da tutela de evidência concedida, que antecipou a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pela parte autora; (b) rescindir o contrato de promessa de compra e venda da unidade residencial QKL21, no Condomínio Residencial Cidade Jardim, em decorrência da inadimplência da suplicada; (c) condenar a requerida devolver integralmente o valor desembolsado pela autora na compra do citado imóvel, corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros legais contados da citação, abatida a quantia paga por força da tutela de evidência; (d) condenar a demandada a ressarcir à autora os lucros cessantes referentes ao período do mês de dezembro de 2019 até junho de 2020, no montante total de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente a partir do mês de cada aluguel presumido e acrescido de juros legais, estes contabilizados da citação.
INDEFIRO, outrossim, o pedido de indenização por dano moral, tendo em vista a inexistência de ofensa anormal à personalidade da autora.
Condeno, ainda, a requerida no pagamento de honorários advocatícios que fixo, observados os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação que lhe foi imposta, além das custas processuais.
Tendo em vista que a requerente sucumbiu em parte do seu pedido em razão do indeferimento do pedido de indenização do dano moral, condeno-a ao pagamento dos honorários dos advogados da ré que fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), restando, porém, suspensa a sua exigência, em razão do disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a transferência de numerário para conta judicial, realizada nos presentes autos (ID 37615103)”.
Nas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, arguindo que deve ser retido uma parte do valor pago para que as partes possam voltar ao estado quo ante, pleiteando pela retenção do percentual de 25% do valor pago.
Sustenta inexistência do dever de ressarcir lucros cessantes, tendo em vista que não comprovado nenhum dano dessa espécie. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reforma integral da sentença.
Contrarrazões de ID 9107662 refutando a apelação em todos os termos e pleiteando majoração dos honorários para 20% do valor da condenação.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão consiste em verificar se é devido um percentual de retenção do valor pago pelos apelados em um contrato que foi rescindido com empresa vendedora de imóvel, ora apelante, em razão do atraso injustificado da obra.
Pois bem.
No caso concreto, trata-se distrato do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes em que o comprador/apelado decidiu pela sua rescisão, pois a construtora teria atrasado excessivamente em entrega do imóvel.
Com efeito, essa possibilidade é garantida ao comprador, assim como ao empreendimento comercializador do imóvel, de forma que quem der causa à rescisão do contrato arcará com certos ônus.
Quando a rescisão ocorre por iniciativa do comprador é assegurado à imobiliária reter até 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago, valor esse que é destinado ao custeio de despesas administrativas, visto que o imóvel voltará a ficar disponível para comercialização.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 67-A da Lei nº 4591 de 1964.
Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Entretanto, se a rescisão contratual se dá por culpa exclusiva da construtora com atraso excessivo e injustificado da obra, o consumidor não deve arcar com nenhuma despesa administrativa do contrato, visto que não foi ele quem deu causa à rescisão.
Outrossim, há que se considerado prazo para entrega e a data em que esta efetivamente ocorre, para configurar o excesso no atraso.
No presente caso, a previsão era para entrega ocorrer em dezembro de 2019, já com o acréscimo dos 180 dias de tolerância, porém até junho de 2020 (ajuizamento da demanda) a obra ainda não havia sido concluída.
Assim, o atraso é inegavelmente excessivo.
Desse modo, é direito da parte consumidora rescindir o contrato com a restituição integral do valor efetivamente pago, visto que a construtora não cumpriu com sua parte obrigacional.
Ademais, a devolução integral do valor em caso de culpa da construtora tem entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do enunciado abaixo transcrito: “Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” Nesse sentido segue jurisprudência: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL – Procedência parcial – Relação de consumo – Resolução do contrato por culpa do vendedor – atraso na execução da obra – Insurgência – Ré que não se desincumbiu de comprovar as suas alegações – Provas extraídas do próprio site da construtora dando conta não só do atraso na evolução da obra, mas também constando nova data de entrega que, excede o prazo de 180 dias de tolerância - RESOLUÇÃO POR CULPA DOS VENDEDORES – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS DEVIDA - Aplicação da Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor – Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10389666120198260224 SP 1038966-61.2019.8.26.0224, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 25/11/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020) Portanto, acertada a decisão de primeiro grau que determinou a restituição integral dos valores pagos pela parte recorrida.
Do mesmo modo, no que se refere aos lucros cessantes, é pacífico o entendimento de que ultrapassado o prazo de tolerância para atraso na entrega da obra, o comprador faz jus à obtenção de um valor a título de lucros cessantes, desde a data em que configurado o atraso até a efetiva entrega da obra ou rescisão do contrato, como no presente caso.
Esse valor deve ser pago no percentual de 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso, que visa recompensar o que o consumidor deixou de ganhar ou deixou de usufruir do bem ou ainda, desprendeu com pagamento de aluguel, destacando-se que independente de provas de tais prejuízos.
Corroborando o exposto, segue jurisprudência do STJ: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
ATRASO SUBSTANCIAL.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 3.
O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Em casos como o dos autos, entretanto, em que o Tribunal de origem consigna que o atraso foi excessivo, a jurisprudência admite o arbitramento de indenização.
Precedentes. 4.
A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1818562/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021) Original sem grifos.
No que se refere ao pedido do apelado de majoração dos honorários de sucumbência, cumpres esclarecer que tal pleito somente seria possível por meio de Recurso de Apelação, o que não foi manejado pelo apelado, de modo que as contrarrazões não se prestam para formular pedidos de reforma da sentença, mas apenas rebater as razões de reforma postas no apelo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV do CPC, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE. São Luís (MA), 02 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/09/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 09:59
Conhecido o recurso de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-93 (APELADO) e não-provido
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02/09/2021 22:38
Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:14
Recebidos os autos
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26/01/2021 14:14
Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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