TJMA - 0802006-94.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 20:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:20
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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13/03/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:37
Juntada de petição
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01/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:29
Juntada de petição
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08/02/2023 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
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26/12/2022 10:05
Decorrido prazo de ROSANA DE JESUS RIBEIRO LOPES em 25/11/2022 23:59.
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09/12/2022 05:31
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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28/11/2022 17:55
Juntada de petição
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16/11/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:39
Juntada de despacho
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13/04/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/04/2022 13:24
Juntada de termo
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01/04/2022 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2022 08:04
Conclusos para decisão
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29/03/2022 08:02
Juntada de Certidão
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22/03/2022 22:42
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:56
Decorrido prazo de ROSANA DE JESUS RIBEIRO LOPES em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:57
Juntada de recurso inominado
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16/02/2022 17:34
Juntada de petição
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15/02/2022 07:32
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802006-94.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ROSANA DE JESUS RIBEIRO LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). DECIDO.
ROSANA DE JESUS RIBEIRO LOPES lide retrata de cobrança indevida realizada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, motivo pelo qual requer a nulidade do débito, desligamento da unidade consumidora, repetição de indébito e danos morais.
A tutela foi deferida.
Contestação apresentada pela requerida, sem preliminares.
No mérito afirma que a cobrança é legítima, motivo pelo qual requer a improcedência da ação.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
DECIDO.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Salienta-se a aplicação do CDC no presente caso, para estes casos, observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos.
Nestes termos, invoco a inversão do ônus da prova pela verossimilhança do fato alegado, como também pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
A autora fez prova do pedido de desligamento da unidade consumidora nº 42801380 em 21/02/2017 – Id nº 52183944 - Pág. 1.
Quando do pedido a requerida informou apenas um débito no valor de R$ 50,53 (cinquenta reais e cinquenta e três centavos) que foi pago pela autora somente em 16/07/2021 – Id nº 52183975 - Pág. 1.
No entanto, os débitos imputados à autora após o pedido de desligamento não subsistem.
A requerida apesar de ter afirmado que a autora pediu a reativação da unidade consumidora em 10/03/2017 não trouxe documento hábil a comprovar suas alegações.
Assim, a reativação da unidade consumidora em nome da autora foi indevida.
De igual forma, indevida todas as cobranças/faturas emitidas após o pedido de desligamento da unidade consumidora, bem como indevida a negativação do nome da autora quanto à cobrança do valor de R$ 89,44 (oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
O valor de R$ 89,44 (oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) pago indevidamente pela autora deve ser ressarcido, em dobro, diante da ilicitude da empresa ré.
Outrossim, a cobrança indevida, neste caso, por meio da negativação do nome da autora, ocasiona a ocorrência de dano moral.
Os danos morais são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que a cobrança por uma dívida paga ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação, porém na medida de sua conduta, não podendo ser exacerbada em casos que, o requerente contribui, ainda que indiretamente para a ocorrência danosa.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao pedido de desligamento da unidade consumidora, ei de indeferir porquanto a autora não é mais usuária da unidade consumidora e, o imóvel está habitado por terceiros que não podem ser penalizados pela falha na prestação de serviço da requerida.
De outro lado, constato que na sentença do divórcio da autora, o imóvel, localizado na unidade consumidora em debate, ficou dividido na proporção de 50% para cada cônjuge.
A autora deixou de evidenciar que houve acordo de concessões recíprocas ou outro modo de resolução, com o objetivo de reajustar o resultado prática da divisão patrimonial.
Como ainda é a proprietária do imóvel não defiro o pedido de troca da titularidade.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistência de débitos em nome da autora após a data de 21/02/2017, devendo a requerida proceder com o cancelamento de todas as faturas emitidas em nome de ROSANA DE JESUS RIBEIRO LOPES após a referida data; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 178,88 (cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de janeiro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/02/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 14:33
Audiência Una realizada para 24/11/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/11/2021 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 06:44
Juntada de diligência
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22/11/2021 18:32
Juntada de contestação
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19/11/2021 17:30
Juntada de petição
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18/11/2021 07:48
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:23
Decorrido prazo de ROSANA DE JESUS RIBEIRO LOPES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:06
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802006-94.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: ROSANA DE JESUS RIBEIRO LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ROSANA DE JESUS RIBEIRO LOPES Rua AABB, 05, Enseada, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 24/11/2021 09:10, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 9 de setembro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
09/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 11:05
Audiência Una designada para 24/11/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
09/09/2021 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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