TJMA - 0805738-29.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 08:44
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/10/2021 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2021 03:29
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 a 26 de agosto de 2021.
Apelação Cível nº 0805738-29.2019.8.10.0029- PJe.
Apelante : Ana Maria Ferreira do Nascimento.
Advogado : Gercílio Ferreira Macedo (OAB/PI 8118).
Apelado : Banco Itáu BMG Consignado S/A.
Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60359).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL (RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA DA PARTE ADVERSA) SOB PENA DE INDEFERIMENTO – NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença.
Precedentes do TJMA e STJ.
II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação ou a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido, questões não tratadas no caso concreto.
III – Ainda que fosse adentrado ao mérito da questão – já superada pela preclusão – a determinação do juízo a quo acerca da demonstração do interesse processual a viabilizar o ingresso da demanda, encontraria, em princípio, fundamento nos motivos determinantes do Tema nº 350 do STF.
IV – Sentença mantida.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0805738-29.2019.8.10.0029, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Gonçalo de Sousa Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 26 de Agosto de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
09/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 16:55
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
-
30/08/2021 13:19
Juntada de petição
-
26/08/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2021 14:18
Juntada de parecer do ministério público
-
19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2021 12:25
Juntada de petição
-
03/08/2021 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2021 13:44
Juntada de parecer
-
17/05/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 07:06
Recebidos os autos
-
08/03/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819086-33.2021.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Marcio Henrique Passos da Silva
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 14:57
Processo nº 0809604-61.2021.8.10.0001
Neydson Barros Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Millany Michelle Pinheiro Freire
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 16:49
Processo nº 0809604-61.2021.8.10.0001
Neydson Barros Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Millany Michelle Pinheiro Freire
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0801282-08.2020.8.10.0027
Raimundo de Sousa Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Rui Carlos da Silva Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2020 11:05
Processo nº 0800336-89.2020.8.10.0074
Clayton Moller
Francisco Lima Pereira - ME
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 16:12