TJMA - 0000399-90.2019.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:48
Juntada de petição
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15/08/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:49
Expedido alvará de levantamento
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10/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:13
Juntada de petição
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07/11/2023 07:26
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:46
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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18/07/2023 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:37
Juntada de petição
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07/07/2023 19:36
Juntada de petição
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09/06/2023 10:27
Juntada de petição
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26/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:07
Homologada a Transação
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12/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:52
Juntada de petição
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07/03/2023 10:53
Juntada de petição
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01/03/2023 09:24
Juntada de petição
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09/02/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:02
Juntada de petição
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07/12/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:52
Juntada de petição
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28/11/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:29
Juntada de petição
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27/09/2021 17:41
Juntada de petição
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21/09/2021 16:25
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:13
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DA BARÃO DE GRAJAÚ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO Av.
Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA.
Telefone: 89 35231133 / email: [email protected] Ref.
Processo n.º 0000399-90.2019.8.10.0072 Decisão saneadora Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxilio doença c/c conversão para aposentadoria por invalidez ajuizado por JEFERSON MARTINS DE AZEVEDO, em face do INSS.
O autor alega, em sua inicial, em síntese, que: “(...) O autor é segurado obrigatório do INSS, mas ocorre que o mesmo, tem lutado contra uma grave enfermidade que o assola desde um acidente automobilístico que o mesmo teve, eta? acidente resultou no diagnóstico de EDEMA NA PARTE LATERAL DO PE ESQUERDO E DEFICIT DE FORÇA MUSCULAR CIF 13280; CIF 13730, incapacitando o Requerente para o labor.
O autor desde 2015 sofreu acidente automobilístico que causou grave lesão em seu pé, na época era funcionário do município de Barão de Grajaú-ma.
O benefício fora negado no dia 23 de Março de 2019, NB n° 625.813.539-4, mas ocorre que a doença que acometeu o segurado ainda persiste e assim sendo o INSS não deveria ter negado o benefício.
Cabe ainda salientar que a enfermidade que aflige o mesmo requer total repouso, sendo inclusive, recomendado que se evite qualquer tipo de esforço físico.
Ocorre excelência que o autor apesar de realizar toda a perícia médica na qual foi prontamente constatada a doença que o impossibilita a realização de seu labor habitual, o que lhe dava total direito ao auxílio pleiteado, para sua surpresa fora negada seu direito ao benefício por parecer contrário da perícia médica (...)” Juntou documentos O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação, desconexa com o contexto dos autos, se referindo a segurado especial, quando na verdade os autos tratam de seguro urbano.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Não existem questões processuais pendentes. 2.
A atividade probatória que ainda será realizada nos autos se limitará às provas pericial, documental e oral a respeito da incapacidade para o trabalho do autor. 3.
O ônus da prova será distribuído conforme a regra geral do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a realização da perícia técnica adequada à espécie.
Para tanto, nomeio como perito, Dr.
CARLOS EDUARDO BENVINDO ROSAL DA FONSECA NETO CRM-MA 9618, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Intime-se o perito nomeado, pessoalmente - por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça -, para dizer diretamente à Senhora Oficial de Justiça, por ocasião da intimação, se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que, nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal (atualizada pela resolução 575/2019 do CJF) os honorários periciais ficam fixados em R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo, entregando-lhe cópia dessa resolução. Advirta-o ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo, que deverá conter I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III- a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. entregando-lhe, ainda, cópia da Resolução que versa sobre o pagamento dos seus honorários periciais.
Na mesma oportunidade, o perito deverá informar data para realização da perícia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar o comparecimento das partes.
Intimem-se a parte autora desta decisão para que: a) no prazo de cinco dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora ser intimada, na pessoa de seu advogado b) Decorrido o prazo acima, no prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico e III – apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC).
Protocolado o laudo pericial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, , manifestar-se a respeito.
Finalmente, voltem-me conclusos Barão de Grajaú, 08 de setembro de 2021.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
09/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2021 08:13
Conclusos para decisão
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26/08/2021 08:13
Juntada de Certidão
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24/11/2020 08:25
Juntada de petição
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23/11/2020 17:56
Juntada de petição
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10/09/2020 15:47
Juntada de CONTESTAÇÃO
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07/09/2020 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2020 07:36
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2020 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 13:47
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 19/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 06:44
Juntada de Certidão
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27/04/2020 18:32
Recebidos os autos
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27/04/2020 18:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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