TJMA - 0800230-34.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 18:32
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:44
Juntada de Alvará
-
16/03/2022 14:33
Juntada de petição
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03/03/2022 09:48
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 21:28
Decorrido prazo de VALDILENE DA SILVA DINIZ em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:10
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800230-34.2020.8.10.0008 PJe Requerente: VALDILENE DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - MA11981 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por VALDILENE DA SILVA DINIZ, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença evento (ID 38589298) que condenou a requerida demandada cancelar a cobrança da fatura referente ao mês de março de 2018, com vencimento em 06/04/2018, na Conta Contrato nº 610534, e proceder ao refaturamento da referida fatura, adotando como patamar a média de consumo das 12 (doze) faturas antecessoras a março de 2018 e, após o refaturamento, ao pagamento em dobro do valor pago em excesso pela demandante, a ser auferido.
Interposto recurso inominado pela parte requerente (ID 40068406) foi proferido acórdão (ID 50234789), que negou-lhe provimento e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, sem condenação em honorários advocatícios.
Depósito judicial realizado pela parte requerida, evento (ID 51662769), do valor de R$ 1.117,18 (um mil, cento e dezessete reais e dezoito centavos).
Petição da parte autora, requerendo a expedição de alvará, (ID 55273294). É o relatório.
DECIDO. Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida, por meio do depósito judicial. DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal. Com isso, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome do requerente, VALDILENE DA SILVA DINIZ CPF: *07.***.*09-38 E/OU de seu representante legal HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA, OAB/MA 11.981, para levantamento da quantia de R$ 1.117,18 (um mil, cento e dezessete reais e dezoito centavos) inclusive com os acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, que somente deverá ser expedido após o recolhimento prévio das custas incidentes para este ato com sua comprovação nos autos e confeccionado com o número da guia de arrecadação respectiva, conforme determinado na sentença de ID 38589298 e parágrafo único do art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Intimem-se.
Cumpra-se Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís - MA, data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
05/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
28/10/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:41
Juntada de termo
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27/10/2021 15:50
Juntada de petição
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13/10/2021 20:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:06
Decorrido prazo de VALDILENE DA SILVA DINIZ em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 22:37
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 22:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2021 23:59.
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28/08/2021 22:22
Decorrido prazo de VALDILENE DA SILVA DINIZ em 25/08/2021 23:59.
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27/08/2021 17:01
Juntada de petição
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27/08/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:15
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:33
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:33
Juntada de despacho
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04/02/2021 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/02/2021 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2021 13:52
Conclusos para decisão
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03/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
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03/02/2021 12:28
Juntada de contrarrazões
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02/02/2021 10:04
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 13:09
Juntada de Ato ordinatório
-
21/01/2021 12:33
Juntada de recurso inominado
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21/12/2020 11:00
Juntada de petição
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10/12/2020 01:23
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2020 12:46
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/11/2020 21:55
Juntada de contestação
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04/11/2020 00:46
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 08:28
Conclusos para despacho
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31/08/2020 19:17
Juntada de petição
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19/08/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:17
Conclusos para despacho
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03/08/2020 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/07/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 17:52
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2020 17:51
Audiência Conciliação redesignada para 03/08/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 14:34
Juntada de Certidão
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13/03/2020 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2020 17:54
Juntada de diligência
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02/03/2020 15:15
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 11:07
Juntada de petição
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19/02/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 11:32
Conclusos para despacho
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18/02/2020 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/02/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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